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Palmares, PE, Brazil
Formado em história, auxiliar de enfermagem, policial militar. Atualmente diretor juridico da ACS-PE. A graduate in history, nursing assistant, police officer. Currently director of the Legal ACS-PE. Licenciado en historia, auxiliar de enfermería, agente de policía. Actualmente es director de la Comisión Jurídica de la ACS-PE.

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quinta-feira, 28 de abril de 2011

CNH. DADOS FALSOS. TRÁFICO. INFLUÊNCIA. CRIME ELEITORAL.



Noticiam os autos que dois irmãos (ora pacientes), um deles político e o outro funcionário público, juntamente com 11 pessoas, montaram um esquema de entrega de carteiras de habilitação (CNH) a candidatos a motorista para que eles obtivessem a habilitação sem serem submetidos aos cursos preparatórios. Para isso, por meio de tráfico de influência, eram inseridos dados falsos no sistema Renach de informações do Detran a fim de os candidatos obterem a CNH sem aquelas exigências legais, tudo com finalidade eminentemente eleitoral. Consta dos autos que a prática do crime comprometeu a lisura e o equilíbrio eleitoral, pois a fraude foi perpetrada com finalidade de compra de votos, o que teria favorecido o paciente político a se eleger deputado federal. À época dos fatos, esse paciente era vereador, sendo eleito deputado federal; assim o processo foi enviado ao STF, que declarou as nulidades da denúncia e de seu recebimento. Só após a apresentação de nova denúncia, o TRE julgou procedente a ação de investigação judicial eleitoral, decidindo pela cassação do seu diploma de deputado federal. Apesar dessa decisão, ele foi eleito e tomou posse como prefeito da mesma cidade onde aconteceram os fatos, sendo, inclusive, reeleito; houve, então, uma mudança na competência. Por outro lado, a decisão do TRE só foi confirmada bem depois pelo TSE, decidindo, apenas, a captação ilícita de sufrágio pelo fornecimento de carteira de motorista em troca de votos (art. 41-A da Lei n. 9.504/1997). Daí afirmar a impetração a usurpação de competência ao argumento de que há conexão entre o crime eleitoral, os crimes comuns e o processo julgado pelo TRE. Busca, ainda, anular a ação penal instaurada perante a Justiça comum, a qual, recentemente, resultou na condenação dos pacientes e, no momento, os autos da ação penal encontram-se conclusos ao Presidente do TJ, para que se pronuncie acerca da admissibilidade do recurso especial e do extraordinário interpostos pelos pacientes. Para o Min. Relator, no caso concreto, as causae petendi são diversas: enquanto no processo eleitoral se apurou a existência de compra de votos, proibida ante o disposto no art. 41-A da Lei n. 9.504/1997, na ação penal originária discute-se a ocorrência ou não de infração de natureza penal relacionada à expedição irregular de carteiras de habilitação, tipificada como crime contra a Administração Pública. Explica, invocando a doutrina, que, nessas hipóteses, as ações são autônomas, visto que possuem requisitos legais próprios e consequências jurídicas distintas; não há, portanto, conexão entre a ação eleitoral e a ação penal de modo a atrair a competência para julgar tão somente para a Justiça Eleitoral. Também não é possível o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus. No entanto, assevera o Min. Relator que, em razão do transcurso do lapso temporal entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia quanto ao crime de quadrilha ou bando e respaldado nas determinações do art. 61 do CPP, faz-se necessário declarar ex officio a extinção da punibilidade do crime previsto no art. 288 do CP em relação aos pacientes, no que foi acompanhado pela Turma. Precedentes citados do STF: HC 89.344-MS, DJ 23/3/2007; RHC 89.721-RO, DJ 16/2/2007; do TSE: REspe 21.248-SC, DJ 8/8/2003, e AgRg no Ag 6.553-SP, DJ 12/12/2007. HC 159.369-AP, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ), julgado em 12/4/2011.