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Palmares, PE, Brazil
Formado em história, auxiliar de enfermagem, policial militar. Atualmente diretor juridico da ACS-PE. A graduate in history, nursing assistant, police officer. Currently director of the Legal ACS-PE. Licenciado en historia, auxiliar de enfermería, agente de policía. Actualmente es director de la Comisión Jurídica de la ACS-PE.

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sexta-feira, 25 de março de 2011

STJ não é o único órgão competente para julgar ações envolvendo atos do CJF

24/03/2011 - 11h27
DECISÃO

Em ação de rito ordinário, decisão da Justiça Federal de primeiro grau que antecipa efeitos de tutela contrariando ato administrativo do Conselho da Justiça Federal (CJF) não usurpa competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O entendimento é da Corte Especial do Tribunal.

De acordo com jurisprudência da Corte Especial, a circunstância de a matéria em debate ter sido examinada e disciplinada de alguma forma pelo CJF não transforma o STJ, por si só, no único órgão jurisdicional competente para apreciar a causa, a ser julgada exclusivamente em mandado de segurança.

A tese foi aplicada no julgamento de uma reclamação ajuizada pela União contra decisão de Juiz Federal do Ceará. Em ação ordinária movida por servidores públicos federais, o juiz concedeu antecipação de tutela para determinar a incorporação aos vencimentos dos autores do percentual de 11,98%. Essa incorporação foi suspensa por decisão do CJF nos autos de processo administrativo.

A União alegou que a decisão usurpava a competência do STJ para julgar a matéria em mandado de segurança. Sustentou que não era admissível a utilização de ações ordinárias para evitar o exercício dessa competência. O ministro Fernando Gonçalves, atualmente aposentado, concedeu liminar em favor da União.

O novo relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, esclareceu que a Corte Especial já decidiu que atos praticados pelo CJF no exercício de sua competência não podem ser suspensos por antecipação de tutela deferida em ação ordinária por juiz de primeiro grau. Nesse caso, a decisão de juiz federal não apenas suspendeu ato do CJF como beneficiou a magistratura federal, subvertendo o sistema de controle administrativo.

A situação agora é distinta, pois se trata de ação ordinária que pede a incorporação de vantagens aos vencimentos, com base na interpretação de leis. “No presente caso, além de serem servidores públicos federais do Poder Judiciário, e não juízes federais, não há insurgência direta contra ato do CJF, buscando sua suspensão ou anulação”, explicou o ministro.

O relator afirmou que restringir somente ao STJ a competência para julgar ações envolvendo atos do CFJ resultaria em evidente cerceamento ao direito constitucional de ação, impedindo que o jurisdicionado escolha o meio processual que entenda mais adequado.

Arnaldo Esteves Lima observou que a execução da decisão em benefício dos servidores encontra limitações legais. Segundo a Lei n. 9.494/1997, sentença que tenha por objeto a liberação de recursos, inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos só pode ser executada após seu trânsito em julgado. Contudo, o descumprimento desse preceito deve ser impugnado pela via ordinária adequada e não em reclamação dirigida ao STJ.

Seguindo as considerações do relator, a Corte Especial julgou a reclamação improcedente, deixando sem efeito a liminar anteriormente concedida.