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Palmares, PE, Brazil
Formado em história, auxiliar de enfermagem, policial militar. Atualmente diretor juridico da ACS-PE. A graduate in history, nursing assistant, police officer. Currently director of the Legal ACS-PE. Licenciado en historia, auxiliar de enfermería, agente de policía. Actualmente es director de la Comisión Jurídica de la ACS-PE.

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domingo, 10 de outubro de 2010

Ação Ordinária com pedido de Reforma Especial para os policias militares que tenham completado 22 (vinte e dois) anos de serviço

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Mandado de Injunção n° 990.10.040639-6
Imptte(s): ELISEU PESSOA DA SILVA
Imptdo(s): GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Comarca: SÃO PAULO
VOTO N° 19340
EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO – REGULAMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - POLICIAL MILITAR - DIREITO RECONHECIDO COM EFEITO ‘ERGA OMNES’ EM IMPETRAÇÃO PRECEDENTE IMPETRAÇÃO PREJUDICADA.
“O policial militar é, para todos os efeitos, servidor público estadual (art 42, CF) e ainda seu regime estatutário seja diferenciado em relação aos servidores civis, submete-se, à míngua de regramento especifico, aos mesmos critérios para aposentadoria especial estabelecidos ao servidor civil, como se infere do art 138, §2″ c/c art 126, §4″, ambos da Constituição Bandeirante. Nesse caso, como já houve reconhecimento do direito de o servidor público estadual, civil ou militar, obter a contagem de tempo de serviço especial na razão direta da periculosidade a que se encontra exposto (art 57, da Lei n”8213/91), resta que apresente impetração encontrase irremediavelmente prejudicada “.
 1. Trata-se de mandado de injunção impetrado por ELISEU PESSOA DA SILVA em face do GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta da vestibular que o impetrante ingressou na Polícia Militar do Estado de São Paulo em 07 de novembro de 1986. Afirma fazer jus ao adicional de insalubridade à razão de 40% por força da Lei Complementar n° 432/85. Nada obstante, por força do que dispõe o Decreto n° 260/70, tem reconhecido direito de ser reformado apenas após o cumprimento de 30 anos de serviço. Assevera que a regra geral para a aposentadoria especial, estabelecida no Decreto n° 4.827/03, prevê aposentadoria especial aos 25 anos. Afirma que a aposentadoria especial do policial militar não se encontra regulada pelos efeitos provenientes do Mandado de Injunção n° 168.151-0/8-00 porque, ao reverso dos demais servidores públicos estatutários, encontra-se submetido a regime militar. Nesse caso, entende que o chefe do executivo encontra-se em mora quanto à proposta de Lei Complementar regulamentando a matéria concernente a aposentadoria especial do servidor público militar. Concedida gratuidade processual, processou-se o recurso com informações do Governador do Estado e parecer do órgão do Ministério Público.
É o relatório.
2. Tal como ventilado pela d. Procuradoria de Justiça (fls.65/75), em precedentes parelhos1, este e. Órgão Especial vem considerando prejudicadas as impetrações fundadas no mesmo objeto do Mandado de Injunção n° 168.151.0/5-00. Tal exegese decorre do fato de que a indigitada omissão legislativa envolvendo a regulamentação da aposentadoria especial dos servidores públicos estaduais foi reconhecida com efeitos concretos e “erga omnes”.
A tese defendida na vestibular é a de que o servidor público estadual militar não estaria sujeito aos efeitos irradiados do precedente mandamus, daí a necessidade de se estender os efeitos, com aplicação da tabela de conversão editada no Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 3048/99. Ocorre que, respeitado o entendimento expressado pelo digno subscritor da peça inaugural, o policial militar é, para todos os efeitos, servidor público estadual (art. 42, CF) e ainda seu regime estatutário seja diferenciado em relação aos servidores civis, submete-se, à míngua de regramento específico, aos mesmos critérios para aposentadoria especial estabelecidos ao servidor civil, como se infere do art. 138, §2° c/c art. 126, §4°, ambos da Constituição Bandeirante. Note-se, ademais, que a pretensão inicial, embora alicerçada no Regulamento da Previdência Social, tem como fundamento jurídico a Lei n° 8213/91, em especial o art. 57, posto se tratar da norma jurídica regulamentada pelo decreto presidencial. Nesse caso, como já houve reconhecimento do direito de o servidor público estadual, civil ou militar, obter a contagem de tempo de serviço especial na razão direta da periculosídade a que se encontra exposto, resta que a presente impetração encontra-se irremediavelmente prejudicada.
 3. Ante o exposto, julga-se prejudicada a presente impetração.
Para ingressar com a ação há necessidade do PM apresentar 2 cópias da carteira funcional, 2 cópias do CPF, 2 cópias do holerite e certidão de tempo de serviço (se tiver).
Veja os acórdãos reconhecendo esse direito, em razão do Mandado de Injunção impetrado pelo nosso escritório.
Acórdão 1 – baixar
Acórdão 2 – baixar
Acórdão 3 – baixar
Fonte:www.jsadvocacia.com/