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Palmares, PE, Brazil
Formado em história, auxiliar de enfermagem, policial militar. Atualmente diretor juridico da ACS-PE. A graduate in history, nursing assistant, police officer. Currently director of the Legal ACS-PE. Licenciado en historia, auxiliar de enfermería, agente de policía. Actualmente es director de la Comisión Jurídica de la ACS-PE.

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sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Multa por descumprimento de decisão deve ser reduzida se devedor empenhou-se na solução

21/10/2010 - 11h04
DECISÃO
A multa por descumprimento de determinação judicial deve ser reduzida se, apesar de ter atuado com culpa leve, o devedor não foi negligente e o patamar da punição for exagerado. Mas, se o único obstáculo ao cumprimento for o descaso da parte, a redução não pode ser aplicada. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A Brink’s Segurança e Transporte de Valores Ltda. recorreu da condenação fixada em R$ 670 mil por falta de atendimento médico a menor ferido em assalto. A decisão do STJ reformou a multa diária (“astreinte”) para R$ 500, resultando em condenação total atualizada de R$ 33,5 mil.

Assalto e acordo

O menor foi ferido com três disparos – na cabeça e mão direita – no interior de agência do banco Bradesco, durante o transporte de valores. Por isso, ingressou com ação de indenização contra a Brink’s e o Bradesco, na qual obteve antecipação de tutela para custeio imediato das despesas médicas.

A Brink’s fez acordo judicial, sem a participação do Bradesco, para incluir o menor em plano de saúde. Na vigência do acordo, em janeiro de 2006, o menor foi surpreendido com a recusa de tratamento pela operadora do plano, em razão da falta de pagamento de uma mensalidade, de outubro de 2005. O fato foi noticiado em juízo e os autores requereram a aplicação da “astreinte” fixada na antecipação de tutela, de R$ 10 mil por dia de descumprimento.

A aplicação da multa foi negada em primeiro grau. O juiz reconheceu que o pagamento foi efetuado pela Brink’s, apesar de não identificado pela operadora. Como não foi demonstrado prejuízo efetivo ao tratamento e o atendimento foi restabelecido depois de esclarecida a pendência, a falha deveria ser relevada.

Mas o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou o entendimento, para impor o pagamento integral do valor fixado na sentença de tutela antecipada. Segundo o tribunal paulista, a redução do montante fixado por descumprimento do acordo seria descabida.

Culpa e diligência

No STJ, a ministra Nancy Andrighi verificou que a Brink’s sabia da falha da Medial Saúde, desde outubro de 2005. Tanto que, apesar de não ter recebido o boleto regular de cobrança, efetuou o pagamento por meio de depósito bancário. A empresa chegou a enviar o comprovante por fax e fez três ligações para a operadora de saúde a fim de regularizar a situação.

Mas a relatora afirmou que, a despeito de abrandar significativamente a culpa da Brink’s pelo ocorrido, não justifica o fato de o problema ter persistido de janeiro a março de 2006, durante 67 dias.

“É inegável que a recorrente tomou medidas na tentativa de solucionar a pendência no pagamento antes que fosse cancelado o plano”, asseverou a ministra. “Contudo, não se pode desconsiderar que uma atitude mais cuidadosa, com acompanhamento mais intenso do problema e com busca persistente pela solução poderia ter evitado o problema”, ponderou.

Quanto à redução ou manutenção do valor das “astreintes”, a ministra Nancy Andrighi esclareceu que o caso vem sendo discutido com frequência no STJ, que em geral manifesta-se pela impossibilidade de revisão, por incidência da Súmula n. 7. Porém, em situações excepcionais – de exagero ou modicidade claros – o Tribunal considera possível abordar a questão, em razão de critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

“É importante, sempre, ter em vista o grau de zelo do devedor em relação ao adimplemento do dever que lhe tiver sido imposto na decisão ou na sentença”, sustentou a ministra. No caso analisado, a ministra afirmou que, apesar de não se poder isentar a Brink’s de culpa pela suspensão do tratamento, que poderia ser evitada com uma atitude mais cuidadosa, não se poderia ignorar que a empresa tomou atitudes efetivas para tentar impedir a sua ocorrência.

“Há, sem dúvida, alguma falta de diligência na origem do problema, mas é imperioso reconhecer que atitudes foram tomadas para inicialmente prevenir e, depois, solucioná-lo”, concluiu. Assim, a “astreinte” foi reduzida para o patamar de R$ 500,00 por dia de descumprimento, no valor total de R$ 33,5 mil por todo o período.

A Brink’s pretendia também fazer incidir a condenação exclusivamente sobre o Bradesco, que se recusou a compor o acordo. Mas a relatora não pôde avaliar o pedido, porque a matéria não foi prequestionada nas instâncias ordinárias.

Multa por descumprimento de decisão deve ser reduzida se devedor empenhou-se na solução

21/10/2010 - 11h04
DECISÃO
A multa por descumprimento de determinação judicial deve ser reduzida se, apesar de ter atuado com culpa leve, o devedor não foi negligente e o patamar da punição for exagerado. Mas, se o único obstáculo ao cumprimento for o descaso da parte, a redução não pode ser aplicada. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A Brink’s Segurança e Transporte de Valores Ltda. recorreu da condenação fixada em R$ 670 mil por falta de atendimento médico a menor ferido em assalto. A decisão do STJ reformou a multa diária (“astreinte”) para R$ 500, resultando em condenação total atualizada de R$ 33,5 mil.

Assalto e acordo

O menor foi ferido com três disparos – na cabeça e mão direita – no interior de agência do banco Bradesco, durante o transporte de valores. Por isso, ingressou com ação de indenização contra a Brink’s e o Bradesco, na qual obteve antecipação de tutela para custeio imediato das despesas médicas.

A Brink’s fez acordo judicial, sem a participação do Bradesco, para incluir o menor em plano de saúde. Na vigência do acordo, em janeiro de 2006, o menor foi surpreendido com a recusa de tratamento pela operadora do plano, em razão da falta de pagamento de uma mensalidade, de outubro de 2005. O fato foi noticiado em juízo e os autores requereram a aplicação da “astreinte” fixada na antecipação de tutela, de R$ 10 mil por dia de descumprimento.

A aplicação da multa foi negada em primeiro grau. O juiz reconheceu que o pagamento foi efetuado pela Brink’s, apesar de não identificado pela operadora. Como não foi demonstrado prejuízo efetivo ao tratamento e o atendimento foi restabelecido depois de esclarecida a pendência, a falha deveria ser relevada.

Mas o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou o entendimento, para impor o pagamento integral do valor fixado na sentença de tutela antecipada. Segundo o tribunal paulista, a redução do montante fixado por descumprimento do acordo seria descabida.

Culpa e diligência

No STJ, a ministra Nancy Andrighi verificou que a Brink’s sabia da falha da Medial Saúde, desde outubro de 2005. Tanto que, apesar de não ter recebido o boleto regular de cobrança, efetuou o pagamento por meio de depósito bancário. A empresa chegou a enviar o comprovante por fax e fez três ligações para a operadora de saúde a fim de regularizar a situação.

Mas a relatora afirmou que, a despeito de abrandar significativamente a culpa da Brink’s pelo ocorrido, não justifica o fato de o problema ter persistido de janeiro a março de 2006, durante 67 dias.

“É inegável que a recorrente tomou medidas na tentativa de solucionar a pendência no pagamento antes que fosse cancelado o plano”, asseverou a ministra. “Contudo, não se pode desconsiderar que uma atitude mais cuidadosa, com acompanhamento mais intenso do problema e com busca persistente pela solução poderia ter evitado o problema”, ponderou.

Quanto à redução ou manutenção do valor das “astreintes”, a ministra Nancy Andrighi esclareceu que o caso vem sendo discutido com frequência no STJ, que em geral manifesta-se pela impossibilidade de revisão, por incidência da Súmula n. 7. Porém, em situações excepcionais – de exagero ou modicidade claros – o Tribunal considera possível abordar a questão, em razão de critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

“É importante, sempre, ter em vista o grau de zelo do devedor em relação ao adimplemento do dever que lhe tiver sido imposto na decisão ou na sentença”, sustentou a ministra. No caso analisado, a ministra afirmou que, apesar de não se poder isentar a Brink’s de culpa pela suspensão do tratamento, que poderia ser evitada com uma atitude mais cuidadosa, não se poderia ignorar que a empresa tomou atitudes efetivas para tentar impedir a sua ocorrência.

“Há, sem dúvida, alguma falta de diligência na origem do problema, mas é imperioso reconhecer que atitudes foram tomadas para inicialmente prevenir e, depois, solucioná-lo”, concluiu. Assim, a “astreinte” foi reduzida para o patamar de R$ 500,00 por dia de descumprimento, no valor total de R$ 33,5 mil por todo o período.

A Brink’s pretendia também fazer incidir a condenação exclusivamente sobre o Bradesco, que se recusou a compor o acordo. Mas a relatora não pôde avaliar o pedido, porque a matéria não foi prequestionada nas instâncias ordinárias.

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

SÚMULAS

SÚMULA N. 466-STJ.
O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. Rel. Min. Hamilton Carvalhido, em 13/10/2010.

SÚMULA N. 467-STJ.
Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. Rel. Min. Hamilton Carvalhido, em 13/10/2010.

SÚMULA N. 468-STJ.
A base de cálculo do PIS, até a edição da MP n. 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador. Rel. Min. Hamilton Carvalhido, em 13/10/2010.

IR. CONTRIBUIÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO. MORTE.


A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que, apenas sob a égide do art. 6º, VII, a, da Lei n. 7.713/1988, não sofre a incidência de imposto de renda a complementação da pensão recebida de entidades de previdência privada, em decorrência da morte do participante ou contribuinte do fundo de assistência, quer a título de benefício quer de seguro. A Lei n. 9.250/1995, que revogou o mencionado artigo, retornou ao regime anterior, que previa a incidência do imposto de renda no momento da percepção do benefício. Assim, três são os regimes jurídicos de Direito público a regerem os benefícios recebidos dos fundos de previdência privada: sob a égide da Lei n. 4.506/1964, que impunha a incidência do imposto de renda no momento do recebimento da pensão ou aposentadoria complementar; sob o pálio da Lei n. 7.713/1988, que previa a não incidência da exação no momento do recebimento, em razão da tributação por ocasião do aporte; após a vigência da Lei n. 9.250/1995, que, retornando à sistemática da Lei n. 4.506/1964, admite a não incidência do tributo apenas sobre o valor do benefício de complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições que, proporcionalmente, corresponderem às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 cujo ônus tenha sido exclusivamente do participante do plano de previdência privada. Logo, a Seção deu provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.210.220-PR, DJe 2/2/2010; REsp 1.120.206-PR, DJe 28/6/2010; REsp 1.091.057-PR, DJe 18/2/2010; AgRg no REsp 1.099.392-RS, DJe 15/5/2009; REsp 974.660-SC, DJ 11/10/2007; REsp 599.836-RN, DJ 13/12/2004, e REsp 1.012.903-RJ, DJe 13/10/2008. REsp 1.086.492-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/10/2010.

COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. EXECUÇÃO TRABALHISTA.



A habilitação de crédito (no caso, trabalhista) nos autos de inventário do devedor não é uma obrigação da parte, mas sim uma faculdade (art. 1.017 do CPC), pois lhe é permitida a proposição de ação de cobrança. É certo, também, que os herdeiros só recebem a herança depois de solucionadas as pendências com os credores. Diante disso, é perfeitamente possível prosseguir a execução trabalhista, inclusive com a reserva de bens, se o débito não puder ser solucionado no inventário, quanto mais se constatado que o crédito trabalhista tem natureza alimentícia, não se justificando sequer a suspensão de sua execução (vide art. 889 da CLT e art. 29 da Lei n. 6.830/1980). Anote-se, por último, que o prosseguimento da execução na Justiça laboral não prejudica os interesses do espólio, visto que há autorização de separar bens para pagar credores, inclusive mediante praça ou leilão, dada pelo art. 1.017, § 3º, do CPC, sem falar que a suspensão da execução frustraria o direito reconhecido em reclamação trabalhista de a parte obter, com celeridade e de forma integral, a prestação jurisdicional invocada. Precedentes citados: REsp 921.603-SC, DJe 26/10/2009, e REsp 664.955-RS, DJ 14/8/2006. CC 96.042-AC, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 13/10/2010.