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Palmares, PE, Brazil
Formado em história, auxiliar de enfermagem, policial militar. Atualmente diretor juridico da ACS-PE. A graduate in history, nursing assistant, police officer. Currently director of the Legal ACS-PE. Licenciado en historia, auxiliar de enfermería, agente de policía. Actualmente es director de la Comisión Jurídica de la ACS-PE.

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sábado, 9 de outubro de 2010

Apenas companheiro da vítima deve receber indenização do DPVAT por acidentes anteriores a 2007

08/10/2010 - 11h00
DECISÃO

Para acidentes anteriores a 2007, a indenização do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) é devida integralmente ao companheiro da vítima. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reformou entendimento da Justiça paulista.

Segundo entendeu o tribunal local, a autora da ação de cobrança, companheira do falecido, teria direito a apenas metade do valor da indenização. O restante deveria ser destinado aos filhos do casal, que não constaram no processo.

Mas o ministro Luis Felipe Salomão, relator, esclareceu que o acidente, ocorrido em 1985, é regido pela Lei n. 6.194/1974, que determinava o levantamento integral do valor da indenização do seguro DPVAT pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente. Apenas na falta desse beneficiário seriam legitimados os herdeiros legais.

A sistemática foi alterada com a Lei n. 11.482/2007. O novo dispositivo prevê que a indenização seja agora paga na forma do artigo 792 do Código Civil. Isto é: o valor da indenização deve ser dividido simultaneamente em partes iguais, entre o cônjuge ou companheiro e os herdeiros do segurado. A nova norma incide sobre acidentes ocorridos a partir de 29 de dezembro de 2006.

Súmula 297

OFICIAIS E PRAÇAS DAS MILÍCIAS DOS ESTADOS, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO POLICIAL CIVIL, NÃO SÃO CONSIDERADOS MILITARES PARA EFEITOS PENAIS, SENDO COMPETENTE A JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR OS CRIMES COMETIDOS POR OU CONTRA ELES.

Acompanhante de idoso, em 3 dias na semana, obtém vínculo de emprego

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

05/10/2010

 

Acompanhante que cuidou por quatro anos de idoso e que trabalhava apenas três dias por semana obteve reconhecimento de vínculo de emprego, com direito a todas as verbas trabalhistas, como FGTS, férias e 13º salário.

O direito foi confirmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) que não conheceu recurso dos patrões e manteve decisão da Quinta Turma do TST favorável à ex-empregada.

Os familiares do idoso, que contrataram e demitiram a acompanhante, alegaram no processo, entre outras coisas, que o trabalho dela era independente, e, principalmente, não existia continuidade na prestação de serviço, pois era realizado apenas algumas vezes por semana. Por isso, não existiria o vínculo de emprego pretendido.

De acordo com o julgamento da Quinta Turma do TST, o trabalho “prestado três vezes na semana, isoladamente, não afasta o elemento continuidade exigido pelo artigo 1° da Lei nº 5.859/72, desde que fique demonstrada a periodicidade com que prestado, e, por sua repetição, já se extraia a continuidade. É o que se vê no caso concreto”.

Inconformados com a decisão da Quinta Turma, que manteve julgamento anterior do Tribunal do Trabalho da 17ª Região (ES), os patrões recorreram à SDI-1 do TST.

O juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, relator do processo na SDI-1, ao não conhecer o recurso da família do idoso, argumentou que a divergência jurisprudencial indicada não atende à Súmula n.º 296, I do TST, pois as decisões apresentadas não tinham teor idêntico ao do processo. No caso, tratavam de trabalho doméstico realizado duas vezes por semana, e não três vezes, como é a situação do processo. (RR-27700-44.2003.5.17.0002)

(Augusto Fontenele)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4404

imprensa@tst.gov.br
 

Fonte: TST -  05.10.2010

Filhos e esposa são legítimos para pedir indenização por morte de trabalhador

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

04/10/2010

 
Ao declarar que o espólio – representado por filhos e esposa do trabalhador - não detém legitimidade para ajuizar ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da morte do empregado, extinguindo o processo sem resolução do mérito, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) violou o artigo 943 do Código Civil. Em razão desse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno dos autos ao Regional para analisar o mérito do pedido.

Segundo a relatora do recurso de revista, ministra Maria de Assis Calsing, os sucessores têm legitimidade para propor qualquer ação de indenização, por tratar-se de direito patrimonial, conforme o artigo 943 do Código Civil. A relatora esclarece que isso ocorre “porque o que se transmite é o direito de ação e não o direito material em si, pelo fato de não se tratar de direito personalíssimo, o que impediria sua transmissão a terceiros”.

O Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário do Frigorífico Sul Ltda. (Frigosul), considerou que o direito à reparação de dano moral é personalíssimo, o que quer dizer que apenas o indivíduo que é vítima tem legitimidade para requerer a reparação. Inconformados, os sucessores do trabalhador - sua esposa e filhos – recorreram ao TST.

Com posicionamento diverso do TRT/MS, a ministra Calsing, do TST, explica que, de acordo com o artigo 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança é transmitida aos herdeiros legítimos e que, por sua vez, o artigo 943, também do atual CC, dispõe que “o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança”. Nesse sentido, a relatora cita precedentes dos ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Dora Maria da Costa e Antônio José de Barros Levenhagen.

Em sua fundamentação, a ministra Calsing conclui pela legitimidade dos sucessores para propor a ação de indenização, já que se refere a direito patrimonial. A relatora destaca que “os filhos e a esposa são os legítimos herdeiros do falecido e o pedido de indenização por danos morais e materiais decorre do contrato de trabalho havido entre a empresa e o trabalhador. O pleito não deve, pois, ser considerado direito personalíssimo do empregado falecido, porquanto a natureza da ação é patrimonial”.

Seguindo o voto da relatora, a Quarta Turma, verificando ter o acórdão regional violado o artigo 943 do CC, deu provimento ao recurso de revista e, afastando a ilegitimidade ativa do espólio, determinou o retorno dos autos ao Regional para prosseguir na análise do mérito do pedido de indenização por danos morais e materiais, como entender de direito. (RR - 19400-08.2009.5.24.0061)

(Lourdes Tavares)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4404
imprensa@tst.gov.br
 
Fonte: TST

Divulgado novos códigos de receita a serem utilizados na Guia de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais.



SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO E ATENDIMENTO COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 72, DE 5 DE OUTUBRO DE 2010

Divulga códigos de receita para depósito judicial ou extrajudicial referentes a contribuições sociais destinadas à Previdência Social e às outras entidades ou fundos e consolida em tabela os códigos vigentes a serem utilizados na Guia de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais.

                O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, no Decreto nº 2.850, de 27 de novembro de 1998, nos arts. 369 a 372 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e na Instrução Normativa INSS/DC nº 62, de 13 de dezembro de 2001, DECLARA:

                Art. 1º Os códigos de receita para depósito judicial ou extrajudicial referentes a contribuições sociais destinadas à Previdência Social e às outras entidades ou fundos a serem utilizados na Guia de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais a que se refere a Instrução Normativa INSS/DC nº 62, de 13 de dezembro de 2001, são os constantes do Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE).

                Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GERALDO FERRAZ GANGANA

ANEXO ÚNICO
Item Código           Especificação da Receita
        Receita
                          CÓDIGOS PARA DEPÓSITO JUDICIAL

1       0092     Crédito em Cobrança na Procuradoria - DEBCAD
2       0107     Crédito em Cobrança na Procuradoria - CNPJ
3       0115     Crédito em Cobrança na Procuradoria - CEI
4       0123     Crédito em Cobrança na Procuradoria - NIT/PIS/PASEP
5       0131     Crédito em Cobrança na Procuradoria - CPF
6       0141     Crédito em Cobrança Administrativa - DEBCAD
7       0157     Crédito Referente a Patrimônio - CNPJ
8       0165     Crédito Referente a Patrimônio - CPF
9       0173     Contribuições referentes a Contribuinte Individual - NIT/PIS/PASEP
10     0181     Contribuição da Empresa para o INSS e Outras Entidades - CNPJ
11     0199     Contribuição da Empresa para o INSS e Outras Entidades - CEI
12     0204     Contribuição da Empresa somente para o INSS - CNPJ
13     0212     Contribuição da Empresa somente para o INSS - CEI
14     0220     Contribuição da Empresa somente para Outras Entidades - CNPJ
15     0238     Contribuição da Empresa somente para Outras Entidades - CEI
16     0246     Arrecadação Bloqueada - CNPJ (CEF)
17     0254     Arrecadação Bloqueada - CNPJ (OUTROS BANCOS)
18     0301     Contribuição da Empresa somente para Salário Educação (FNDE) - CNPJ
19     0319     Contribuição da Empresa somente para Salário Educação (FNDE) - CEI
20     0327     Contribuição da Empresa somente para INCRA - CNPJ
21     0335     Contribuição da Empresa somente para INCRA - CEI
22     0343     Contribuição da Empresa somente para SENAI - CNPJ
23     0351     Contribuição da Empresa somente para SENAI - CEI
24     0369     Contribuição da Empresa somente para SESI - CNPJ
25     0377     Contribuição da Empresa somente para SESI - CEI
26     0385     Contribuição da Empresa somente para SENAC - CNPJ
27     0393     Contribuição da Empresa somente para SENAC - CEI
28     0409     Contribuição da Empresa somente para SESC - CNPJ
29     0416     Contribuição da Empresa somente para SESC - CEI
30     0424     Contribuição da Empresa somente para SEBRAE - CNPJ
31     0432     Contribuição da Empresa somente para SEBRAE - CEI
32     0440     Contribuição da Empresa somente para DPC - CNPJ
33     0458     Contribuição da Empresa somente para DPC - CEI
34     0466     Contribuição da Empresa somente para Fundo Aeroviário - CNPJ
35     0474     Contribuição da Empresa somente para Fundo Aeroviário - CEI
36     0482     Contribuição da Empresa somente para SENAR - CNPJ
37     0490     Contribuição da Empresa somente para SENAR - CEI
38     0505     Contribuição da Empresa somente para SESCOOP - CNPJ
39     0513     Contribuição da Empresa somente para SESCOOP - CEI
40     0521     Contribuição da Empresa somente para SEST - CNPJ
41     0539     Contribuição da Empresa somente para SEST - CEI
42     0547     Contribuição da Empresa somente para SENAT - CNPJ
43     0555     Contribuição da Empresa somente para SENAT - CEI
                        CÓDIGOS PARA DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL
44     0628     Facultativo - DEBCAD
45     0636     Garantia - DEBCAD
(...)
              
Este texto não substitui o Publicado no DOU de 07/10/2010

Fonte: DOU de 07/10/2010