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Palmares, PE, Brazil
Formado em história, auxiliar de enfermagem, policial militar. Atualmente diretor juridico da ACS-PE. A graduate in history, nursing assistant, police officer. Currently director of the Legal ACS-PE. Licenciado en historia, auxiliar de enfermería, agente de policía. Actualmente es director de la Comisión Jurídica de la ACS-PE.

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quarta-feira, 15 de junho de 2011

Resumo de lei pertinente a sociedade anônima - S/A

Publique todos os atos constitutivos após arquivamento, e fique em dia com a Sociedade.

LEI No 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976.

Publique todos os atos constitutivos após arquivamento, e fique em dia com a Sociedade.
LEI No 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976.
Art. 94. Nenhuma companhia poderá funcionar sem que sejam arquivados e publicados seus atos constitutivos.
- Renúncia do administrador: Publicação do ato, após seu arquivamento na Junta Comercial. (Art. 151). Uma vez.
- Contrato de consórcio de Sociedades: Publicação da certidão de arquivamento do contrato de consórcio e suas alterações. (Art. 279 § único). Uma vez.
- Relatório do agente fiduciário aos debenturistas: Anúncio de que o relatório com os fatos relevantes está à disposição dos debenturistas. (Art. 68 § 1o). Uma vez.
- Extravios de Documentos fiscais: Publicação dos avisos de extravio de documentos é regulamentada conforme leis estaduais e municipais.

Assembléias Gerais / Ordinária e Extraordinária

- Publicação de anúncio de convocação de Assembléia Geral (Art. 124). Três vezes no mínimo, com antecedência de 8 dias da 1ª convocação e 5 dias da 2ª convocação.
- Publicação de anúncio contendo hora, dia e local de Assembléia Geral para constituição de companhia. (Art. 86 § único). Três vezes, com 8 dias de antecedência para a 1ª convocação e 5 para a 2ª convocação.
- Publicação do edital de convocação para a Assembléia de Debenturistas (Art. 71 § 2o). Três vezes, com 8 dias de antecedência para a 1ª convocação e 5 para a 2ª convocação.
- Publicação do edital de convocação de Assembléia Geral para decidir a incorporação de ações ao capital de outra sociedade. Obs.: A sociedade incorporadora também publica o edital de convocação para a sua Assembléia Geral. (Art. 252). Três vezes, com 8 dias de antecedência para a 1ª convocação e 5 para a 2ª convocação.
- Publicação de edital de convocação de Assembléia Geral, de companhia aberta, para decidir a compra de sociedade mercantil. (Art. 256). Três vezes, com 8 dias de antecedência para a 1ª convocação e 5 para a 2ª convocação.
- Publicação de anúncio de convocação de Assembléia Geral Extraordinária para reforma dos estatutos. (Art. 135). Três vezes, com 8 dias de antecedência para a 1ª convocação e 5 para a 2ª convocação.
- Publicação de anúncio de convocação de Assembléia Geral Extraordinária para a reforma dos estatutos, visando a redução ou alteração das vantagens conferidas às partes beneficiárias. (Art. 51 §1). Três vezes, com antecedência mínima de 30 dias.
- Publicação da ata da Assembléia Geral de incorporação dos bens. (Art. 8o). Uma vez.
- Publicação da ata da Assembléia Geral que deliberou a redução de capital. (Art. 174). Uma vez.
- Publicação da ata da Assembléia Geral que deliberou sobre a emissão de debêntures. No caso de companhia estrangeira, publicação do ato que tenha autorizado a emissão. (Art. 73 §3o). Uma vez.
- Publicação da ata de transformação do tipo de sociedade.(Art. 220 § único).
- Publicação da ata de incorporação da empresa. (Art. 227 §3o). Uma vez.
- Publicação da ata de fusão de empresas. (Art. 228 § 3o). Uma vez.
- Publicação da ata de cisão. (Art. 229 § 4o). Uma vez.
Demonstrações Financeiras (Balanços)
- A publicação de anúncio de que as demonstrações financeiras e demais documentos acham-se à disposição dos acionistas. (Arts. 124 e 133). Três vezes com antecedência de 30 dias.
- Deve-se publicar as demonstrações financeiras, relatório da administração sobre os negócios sociais e parecer dos auditores independentes, se houver. (Art. 133 §3o e 176 e 294). Uma vez, com antecedência de 5 dias da Assembléia Geral.

Reuniões do Conselho de Administração e Diretoria

- Publicação da ata da reunião após o arquivamento na Junta Comercial. (Arts. 142 e 146 §§ únicos). Uma vez.
- Liquidação da Sociedade: São deveres do liquidante a publicação das atas de abertura e encerramento da liquidação. (Art. 210 - I e IX). Uma vez.
- Oferta pública de compra de ações: Publicação do instrumento de oferta pública de compra de ações. (Art. 258). Uma vez. Publicação do resultado do processamento. (Art. 261 § 2o ). Uma vez.

LEI 8.666-93 - LEI DAS LICITAÇÕES

 Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:

XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).
Art. 16
Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994). Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação previstos no inciso IX do art. 24. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994).
Art. 21
Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizarse de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 1o O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação. § 2o O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será: I - quarenta e cinco dias para: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) a) concurso; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994) b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994) II - trinta dias para: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994) b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994) III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) IV - cinco dias úteis para convite. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 3o Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
Art. 22. São modalidades de licitação:
 
I - concorrência; II - tomada de preços; III - convite; IV - concurso; V - leilão.
§ 1º Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. § 2º Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. § 3º Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. § 4º Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. § 5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).
http://www.e-diariooficial.com/?pg=lei-licitacoes

Facilidades na viabilização da sua publicação.

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Criada Portaria para evitar Publicações Ilegais no Diário Oficial da União - SAC: 0800 644 9080

A partir do dia 1.º de novembro de 2009, as matérias deverão ser enviadas pelo novo Portal de recebimento de matérias www.e-diariooficial.com . Para tanto, deverá antes solicitar o modelo aprovado de AUTORIZAÇÃO através do email atendimento@e-diariooficial.com
Essa medida visa evitar reinvio de matérias por causa de formatações fora do padrão e publicações ilegais. Pessoas que publicavam matérias de uma determinada instituíção para tirar vantagens daquilo que foi publicado . Desta forma, foi criado o MODELO DE AUTORIZAÇÃO, para evitar Publicações ilegais. O Modelo de Autorização será arquivado e terá validade por tempo indeterminado. Desta forma, a qualquer momento, você poderá solicitar novas publicações.
Quando solicitar o modelo, deverá enviar o CNPJ do Órgão/Instituíção, Nome completo da pessoa que está solicitando, Cargo que exerce no Órgão/Instituíção. Após o envio desses dados você receberá um email com todos os procedimentos para a matéria sair na próxima edição.
A matéria será recebida por uma empresa certificada e em seguida ela formatará e enviará a sua matéria para o departamento de publicação.
Setor de Atendimento
SAC: 0800 644 9080 ou 0800 723 0128

quinta-feira, 9 de junho de 2011

TJPE condena Mercado Livre a pagar R$ 5 mil em danos a comprador

Publicado em 08.06.2011, às 15h59

Do NE10
Este não é o primeiro caso de uma pessoa que faz compras na internet e não recebe o produto, mas, desta vez, ao menos o final foi feliz. Thiago Gomes Fiqueiredo Gondim negociou uma câmera filmadora através do site Mercado Livre, mas não recebeu o produto. Entrou, então, com uma ação na Justiça e o site de compras online foi condenado pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Recife a paga rR$ 5.039, sendo R$ 2.039,00 por dano material e R$ 3 mil por danos morais. O Mercado Livre recorreu da decisão, mas a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) decidiu, na última quinta-feira (2), por manter a sentença.

Enquanto recorria da decisão da 3ª Vara, o Mercado Livre alegou que servia apenas como uma espécia de classificados online, não comercializando, estocando ou entregando os produtos anunciados na plataforma. Por isso, a atividade executada pela empresa não se enquadraria no conceito de fornecedor previsto no Código do Consumidor, já que a negociação era feita diretamente entre o comprador e o vendedor.

O desembargador Jones Fiqueirêdo, no entanto, afirmou na sua decisão que o Mercado Livre atua intermediando os negócios entre os anunciantes e os vendedores, inclusive lucrando com as transações, e que, portanto, deveria checar a idoneidade dos vendedores que se cadastram no site. Portando, ainda que atue apenas como intermediadora, a empresa pode ser responsabilizada por eventuais problemas ocorridos nas transações.

O relator concluiu seu voto explicando, de acordo com nota divulgada pela assessoria de imprensa do TJPE, "que o valor arbitrado em casos como esse deve levar algum conforto à vítima, para que supere facilmente o desgaste experimentando, e também deve impor ao causador da lesão um desconforto, geralmente de ordem material ou cumulada com outra medida pertinente, para inibir novas práticas lesivas."

O voto foi acompanhado pelos desembargadores Eurico de Barros Correia Filho e Francisco Manoel Tenório dos Santos, que também integram a 4ª Câmara Cível.

O homicídio culposo e a lesão corporal culposa no trânsito envolvendo militares.

Uma nova visão sobre a Súmula nº 6 do STJ

Elaborado em 09/2005.
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SUMÁRIO:1.Breves considerações sobre o crime militar, 2.Os artigos 302 e 303 do CTB, 3.Os artigos 206 e 210 do CPM, 4.Precedentes jurisprudenciais, 5.Conflito aparente de normas, 6.Considerações finais, 7.Notas

1.Breves considerações sobre o crime militar

O Direito Penal Militar, sistematicamente, vem sendo desprezado pela imensa maioria dos doutrinadores pátrios, os quais optam por se debruçar sobre outros campos jurídicos. As instituições de ensino superior não buscam implementar em suas grades curriculares o ensino do Direito Castrense, razão pela qual podemos afirmar que a imensa maioria dos bacharéis não sabe diferenciar o crime militar do crime comum.
Não é objetivo deste estudo estancar o assunto, que é por demais controverso e divide a opinião dos doutos. Assim, iniciamos afirmando que os crimes militares são aqueles definidos em lei, adotando-se, portanto, o critério ratione legis, conforme se depreende da leitura do inciso LXI do artigo 5º, artigo 124 e § 4º do artigo 125, todos da Carta Magna.
Da análise dos dispositivos constitucionais acima citados depreende-se, ipso facto, a existência de crimes propriamente militares e, em contraposição, de crimes impropriamente militares. Destarte, crimes propriamente militares são aqueles cuja ação penal somente pode ser intentada contra militares, tendo em vista a sua situação funcional, ou seja, exige uma qualidade pessoal do agente, abarcando os crimes que não possuam igual definição na lei penal comum, tais como a Deserção, a Embriaguez em Serviço e a Violência contra Superior.
O critério acima utilizado se deve, principalmente, em virtude da existência de delitos militares que não possuem igual definição na lei penal comum e que são cometidos por civis, mormente os capitulados no Capítulo I do Título III (Dos Crimes contra o Serviço Militar e o Dever Militar), daí não se poder afirmar que crimes propriamente militares são todos aqueles que não possuam igual definição na legislação comum, como alguns conceituam, uma vez que os delitos acima mencionados não encontram definição no Código Penal e são cometidos por civis, tratando-se, por óbvio, de crimes impropriamente militares.
Porém, não basta que ocorra a subsunção do fato à norma típica, uma vez que os crimes militares apresentam tipicidade indireta, ou seja, há necessidade de se complementar as normas da parte especial com algumas das situações elencadas no artigo 9º do CPM. Diante da impossibilidade de julgamento de civis pela Justiça Militar Estadual, deve-se igualmente verificar se a Justiça Militar é competente para o julgamento do delito, uma vez que, não sendo esta competente para tal julgamento, o fato, encontrando subsunção em alguma norma penal comum, será de competência da jurisdição comum, estadual ou federal.

2.Os artigos 302 e 303 do CTB

Com o advento da Lei nº 9.503, de 23.09.1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, houve uma majoração da pena dos delitos cometidos na direção de veículos automotores, além da criminalização de condutas que antes se cingiam tão somente ao campo administrativo. Não se pretende aqui analisar qual a intenção do legislador e nem os seus acertos e desacertos, visto que a tecnicidade jurídica não lhe é totalmente afeta.
Para o eminente jurista Damásio Evangelista de Jesus o crime automobilístico "é toda infração penal oriunda de veículo motorizado, na sua função comum de meio de locomoção e transporte, quer de carga como de pessoas" [01].
A figura típica do homicídio culposo é descrita no artigo 302 do CTB, transcrita, ipsis literis, "praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor", ou seja, o agente está trafegando com um veículo automotor e, em decorrência de um acidente de trânsito, culposamente vem a causar a morte de uma terceira pessoa, usuária da via ou não, sujeitando-o a uma pena de detenção de 02 a 04 anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, elencando ainda diversas causas de aumento de pena.
A lesão corporal culposa, por sua vez, é descrita no artigo 303 do CTB, transcrita, ipsis literis, "praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor", ou seja, o agente está trafegando com um veículo automotor e, em decorrência de um acidente de trânsito, culposamente vem a causar lesão corporal em uma terceira pessoa, usuária da via ou não, sujeitando-o a uma pena de detenção de 06 meses a 02 anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, exasperadas se concorrerem as situações previstas no § único do artigo 302.
Em interpretação autêntica fornecida pelo CTB, veículo automotor é "todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico)" [02].
Impossível, assim, excluir da referida definição os veículos bélicos ou as viaturas pertencentes às Policiais Militares, uma vez que, onde o legislador não diferenciou, não cabe ao intérprete fazê-lo, aliado ao fato de que, em relação aos primeiros, apenas isentou-os do registro e do licenciamento.

3.Os artigos 206 e 210 do CPM

O homicídio culposo está previsto no CPM em seu artigo 206, sujeitando o agente a uma pena de detenção de 01 a 04 anos, elencando como causas de aumento de pena a inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar socorro à vítima.
O artigo 210 do CPM traz a figura típica da lesão corporal culposa, assim entendida como a ação de ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem culposamente, aplicando ao agente a pena de 02 meses a 01 ano, agravada em virtude das mesmas circunstâncias anteriormente citadas.
Os delitos de homicídio culposo e lesão corporal culposa são crimes impropriamente militares, uma vez que apresentam igual definição na lei penal comum, podendo ser cometidos por militares e, em situações excepcionais, por civis.
Assim, apesar de expressamente previsto na legislação penal comum, ocorrendo a subsunção do fato a algum dos delitos citados e às situações previstas no artigo 9º do CPM, em razão do princípio da especialidade, referido delito será considerado como crime militar. Podemos citar como exemplo desta situação a conduta de um militar em serviço ativo que, durante o seu serviço, dispare acidentalmente a arma de fogo que porte e atinja outro militar ou um civil.

4.Precedentes jurisprudenciais

O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência que lhe confere a alínea "d" do artigo 105 da Carta Magna, já teve a oportunidade de ofertar as seguintes súmulas:
Súmula 06:
"Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura da Polícia Militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade".
Súmula 53:
"Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra as instituições militares estaduais".
Súmula 75:
"Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de Estabelecimento Penal".
Súmula 78:
"Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o crime tenha sido praticado em outra unidade federativa".
Súmula 90:
"Compete à Justiça Militar processar e julgar o policial militar pela prática de crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele".
O insígne mestre José da Silva Loureiro Neto, em sua obra Processo Penal Militar [03], elenca ainda as seguintes decisões:
Acidente de trânsito entre veículo da Força Pública paulista, dirigido por Policial Militar e outro veículo de propriedade privada - Competência da Justiça Comum.
- Entendeu a 1ª Turma do STF que é competente a Justiça Comum Estadual na seguinte hipótese: "Acidente de trânsito entre um automóvel da Força Pública paulista, dirigido por policial militar, e outro veículo de propriedade privada, no qual trafegavam duas pessoas que, em conseqüência, sofreram lesões corporais. Ausência na imputação de referência a que o acusado, no momento do fato, exercesse serviço de policiamento." (RHC 60.628-8-SP - Rel. Min. Soares Munõz j. 15-4-83 - DJU, 13 maio 1983, p. 6.499 - SIP 18/83.)
Acidente de trânsito com vítimas - Viatura militar - Não caracterização de crime militar - Competência da Justiça Comum.
- "O envolvimento do policial militar em acidente de trânsito, com vítimas, quando dirigia viatura militar, não constituindo crime militar, não implica na competência da Justiça Castrense, mas da Justiça Comum." (Ccomp. 6.007-SP - TFR - DJU, 21 mar. 1985, p. 3.477 - SIP 3/86.)
Acidente de trânsito com vítimas militares entre viatura militar e veículo de propriedade privada - Crimes atribuídos a um civil - Competência da Justiça Comum.
- "Crimes de lesões corporais culposas contra militares e dano culposo em viatura militar dirigida por um deles, tudo imputado a um civil, em abalroamento de veículos. Crimes comuns e não militares. Interpretação do art. 129, § 1º, Const. Federal, e art. 9º, inc. III, d, do Código Penal Militar." (RECrim, 1.464-2 - v.u. - STF - 1ª T. 3-2-87 - DJU, 20 fev. 1987, p. 2.179 - SIP 3/87.)

5.Conflito aparente de normas

Ocorrerá, in tese, o conflito aparente de normas quando, em um determinado fato concreto, surja a possibilidade de aplicação de duas normas jurídicas. Segundo o eminente jurista Bruno José Ricci Boaventura "os critérios solucionadores das antinomias jurídicas são pressupostos implícitos colocados na legislação pelo legislador para a manutenção da coerência tendencial do sistema, da necessidade social de uniformidade das decisões e também como uma via de saída para o aplicador e interprete das normas. Os critérios ou também chamados de regras fundamentais para solução de antinomia são de três tipos: o cronológico, o hierárquico e o da especialidade.
(...)
O cronológico tem a sua idéia expressa no brocardo jurídico: "lex posterior derogat legi priori". Assim sendo a lei posterior derrogará a lei anterior dando ao sistema jurídico a sua característica dinâmica. O preceito do presente critério é, justamente, a possibilidade da transmudação das normas componentes do sistema, passando de velhas e não eficazes, para novas e realmente reguladoras, no sentido da visão social atual ou pelo menos mais contemporânea, quando o processo legislativo não obstaculiza por tempo demais.
(...)
O segundo dos critérios é o hierárquico, o seu comando é "lex superiori derogat legi inferiori". O uso deste critério para solução de antinomia remeterá o aplicador ou intérprete ao uso da norma hierarquicamente superior, quando se tratar de normas de diferentes níveis.
(...)
"Lex specialis derogat legi generali" descreve o critério da especialidade. A norma é considerada especial, em seu sentido de especificidade, quando possuir todos os elementos típicos da norma geral e ainda acrescentar outros, tanto de natureza objetiva ou subjetiva. Estes elementos acrescidos pela norma especial são denominados, pela doutrina, de especializantes". [04]
A fim de alcançarmos, portanto, o objetivo do presente estudo, elencamos as seguintes situações hipotéticas:
1. Militar da ativa que, conduzindo viatura policial/militar ou veículo bélico em uma via pública, vem a colidir contra um veículo particular, causando ferimentos em seus ocupantes, ou seja, uma lesão corporal culposa ou homicídio culposo praticado contra civil.
2. Militar da ativa que, conduzindo viatura policial/militar ou veículo bélico em uma via pública, vem a colidir contra um poste ou outro obstáculo qualquer, causando ferimentos em seus ocupantes, ou seja, uma lesão corporal culposa ou homicídio culposo praticado contra outro militar da ativa.
Vislumbra-se, prima facie, no primeiro exemplo, em relação à lesão corporal culposa, a possibilidade de aplicação do artigo 129, §º 6º, do CP (pena de detenção de 02 meses a 01 ano), e do artigo 303 do CTB (pena de detenção de 06 meses a 02 anos), sendo que, pelo princípio da especialidade, tratando-se de crime automobilístico, aplica-se os preceitos do CTB.
Se a hipótese recair sobre o homicídio culposo, igualmente, surge a possibilidade de subsunção do fato ao tipo previsto no artigo 121, §º 3º, do CP (pena de detenção de 01 a 03 anos), e no artigo 302 do CTB (pena de detenção de 02 a 04 anos), sendo que in casu deve ser aplicada a lei especial, conforme anteriormente citado.
Em relação ao segundo exemplo, porém, amplia-se a antinomia, uma vez que poderão ser aplicados ao caso concreto as normas do CP, do CPM e do CTB, sendo estas duas últimas leis especiais em relação à regra geral da lei penal comum, devendo-se prevalecer as hipóteses normativas previstas no CTB.
O que se pretende discutir neste estudo é a possibilidade de uma nova interpretação sobre a Súmula 06 do STJ, ou seja, a aplicação das regras contidas no CTB em relação a crimes automobilísticos quando autor e vítimas forem militares. Para tanto, enumeraremos as seguintes considerações:
- o Decreto-Lei nº 1.001, de 21.10.1969, que institui o Código Penal Militar, é uma lei especial que estabelece os delitos castrenses, estando em posição de norma especial em relação à norma geral (Código Penal);
- a Lei nº 9.503/97, de 23.09.1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, ao apresentar as figuras típicas autônomas dos crimes automobilísticos, tornou-se igualmente norma especial em relação à norma geral;
- utilizando-se o critério cronológico e o princípio da especialidade se constata, inicialmente, que o CTB é posterior à edição do CPM, sendo que, ao versar sobre os delitos acima mencionados, o Código de Trânsito disciplinou o assunto de forma muito mais abrangente que o CPM, principalmente ao acrescentar o elemento especializante "na direção de veículo automotor";
- o CTB, em seu artigo 291, determina a aplicação das normas gerais do CP e do CPP, no que não dispuser de modo diverso, bem como, no que couber, a Lei nº 9.099/95; neste sentido, temos que a lesão corporal culposa comporta a aplicação dos institutos da representação, composição civil, da transação penal e a suspensão condicional do processo, fato que não se verifica diante da aplicação do CPM ao referido delito, uma vez que no delito castrense a ação penal é pública incondicionada, exceção feita aos crimes capitulados nos artigos 136 a 141, e não se lhe aplica os institutos da Lei nº 9.099/95 por expressa vedação legal, o que configura uma situação extremamente prejudicial ao militar;
- em relação ao homicídio culposo se constata, em princípio, que o quantum da pena poderia ser mais prejudicial ao militar, porém, existe a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, nos termos dos artigos 43 e 44 do CP, o que não se verifica em relação ao CPM, uma vez que as referidas penas não fazem parte do rol taxativo do seu artigo 55;
- em termos de política criminal, a adoção do CTB consagrará a aplicação da lei mais benéfica ao réu e, sem dúvida nenhuma, assoberbará a supremacia dos direitos e garantias fundamentais, sem afrontar os princípios constitucionais da hierarquia e da disciplina.

6.Considerações finais

Diante do acima exposto, face à constante evolução das normas jurídicas pátrias, temos que o conteúdo da Súmula 06 do STJ deve ser rapidamente revisto, com a finalidade de se estabelecer a competência da Justiça Comum para o julgamento dos delitos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo viaturas policiais/militares ou veículos de uso bélico, uma vez que se deve buscar no Estado Democrático de Direito sempre a efetivação dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, aí incluídos a categoria dos militares estaduais e federais.
O conflito aparente de normas em relação aos crimes automobilísticos cometidos por militares da ativa, na direção de veículos automotores, tendo como vítimas outros militares, devem ser, hodiernamente, analisados sob a ótica do Código de Trânsito Brasileiro e não mais sob a égide do codex castrense.
A utilização do CTB permite uma interpretação mais benéfica aos sujeitos ativos dos referidos delitos, concedendo-lhes os mesmos direitos aplicáveis aos demais usuários das vias públicas, o que sem dúvida contemplará a mais lídima expressão da Justiça.

7. Notas

1.JESUS, Damásio E. de. Crimes de Trânsito. Anotações à Parte Criminal do Código de Trânsito Brasileiro. 1ª ed. São Paulo:Saraiva, 1998, p. 70.
2. Loureiro Neto, José da Silva. Ob. cit. p. 110
3. Lei nº 9503/97, Anexo I
4. BOAVENTURA, Bruno José Ricci. O fenômeno da antinomia jurídica. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 678, 14 mai. 2005. Disponível em: . Acesso em: 14 set. 2005.