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Palmares, PE, Brazil
Formado em história, auxiliar de enfermagem, policial militar. Atualmente diretor juridico da ACS-PE. A graduate in history, nursing assistant, police officer. Currently director of the Legal ACS-PE. Licenciado en historia, auxiliar de enfermería, agente de policía. Actualmente es director de la Comisión Jurídica de la ACS-PE.

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quinta-feira, 10 de março de 2011

Ausência da data dos fatos na denúncia não restringe defesa do réu

10/03/2011 - 08h05
DECISÃO

A falta de indicação na denúncia da data em que ocorreram os fatos constitui mera irregularidade, não impedindo o réu de exercer o direito à ampla defesa. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso em habeas corpus de um denunciado por suposto crime de falsidade ideológica e uso de documento falso.

No STJ, a defesa sustentou que não consta da denúncia a data em que os fatos teriam ocorrido, nem mesmo de forma aproximada. Alegou, ainda, que por este motivo o réu se vê impedido de exercer o direito à ampla defesa. Pediu, ao final, o trancamento da ação penal, por inépcia da denúncia.

Em seu voto, o relator do caso, desembargador convocado Celso Limongi, afirmou que a denúncia não é inepta. “A inicial descreve o fato criminoso e suas circunstâncias: a forma de agir dos acusados, suas identificações e deixa claro que o contrato de constituição da empresa foi entregue à Jucesp [Junta Comercial do Estado de São Paulo] em 8 de setembro de 2003”, assinalou.

Celso Limongi ressaltou, ainda, que o trancamento da ação penal é medida excepcional, possível somente se estiver demonstrada, sem dúvidas, pelo menos uma das seguintes circunstâncias: atipicidade da conduta, inexistência de indícios de autoria e prova de materialidade ou ocorrência de causa extintiva da punibilidade. “E nenhuma das hipóteses mencionadas está caracterizada na espécie, afastada a alegação de inépcia da denúncia”, concluiu.

Crime de quadrilha não depende da concretização de outros delitos

10/03/2011 - 11h11
DECISÃO

Basta que mais de três pessoas se unam com o fim de realizar um ilícito para que o crime de quadrilha ou bando seja caracterizado, independentemente de o ilícito planejado ser iniciado ou não. Isso porque o crime de quadrilha é formal e de perigo abstrato. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso trata de cinco condenados que se uniram para furtar uma agência do Banco do Brasil e uma lotérica no Mato Grosso do Sul (MS). Antes da concretização dos furtos, o bando foi localizado, em posse de ferramentas como marretas, lanternas e pés-de-cabra. Os planos foram confirmados por vários depoimentos, inclusive da namorada de um dos envolvidos. Para a defesa, como não foi cometido nenhum dos crimes articulados pelo grupo, não se poderia falar em associação estável para a prática de crimes.

Mas, conforme a ministra Maria Thereza de Assis Moura, para o preenchimento das elementares do tipo do crime de quadrilha ou bando não é necessária a concretização dos delitos idealizados. Segundo explicou a relatora, tanto a doutrina quanto a jurisprudência do STJ são uníssonas nesse sentido. O habeas corpus foi negado.

Vistoria de compras realizada após pagamento não é conduta abusiva

09/03/2011 - 13h30
DECISÃO

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Ministério Público de São Paulo contra o Makro Atacadista S/A, no qual o MP paulista acusava o estabelecimento de prática comercial abusiva ao conferir as compras dos clientes após o pagamento e antes da saída da loja.

A ação civil pública foi ajuizada para interromper as vistorias realizadas pela rede atacadista. Segundo o MP/SP, a fiscalização colocava os consumidores em desvantagem exagerada e eram incompatíveis com o princípio da boa-fé. Sustentou, ainda, que o procedimento impunha constrangimentos indevidos e desnecessários aos clientes.

A ação foi julgada improcedente, e essa decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). No recurso especial, o Ministério Público alegou violação ao Código de Defesa do Consumidor, pois a vistoria consistiria em obrigação extremamente injusta e abusiva, além de a conduta da empresa partir do pressuposto de que todos são desonestos até prova em contrário.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, argumentou que “a proteção da boa-fé nas relações de consumo não implica necessariamente favorecimento indiscriminado do consumidor em detrimento de direitos igualmente outorgados ao fornecedor”.

Para a ministra, as dificuldades da vida moderna e as próprias características das relações comerciais impõem aos grandes estabelecimentos a utilização de equipamentos ou sistemas de segurança, atualmente bastante difundidos, compreendidos e aceitos pela grande maioria dos consumidores.

Nancy Andrighi ponderou, ainda, que “qualquer consumidor habituado a frequentar grandes estabelecimentos comerciais tem consciência dos equipamentos e procedimentos utilizados pelos fornecedores no exercício de seu direito de vigilância e proteção do patrimônio, sem que se possa cogitar de má-fé do fornecedor.”

Com isso, a ministra concluiu que “a mera vistoria das mercadorias na saída do estabelecimento não configura ofensa automática à boa-fé do consumidor”. A decisão foi unânime.

terça-feira, 8 de março de 2011

Aparelho de TV e máquina de lavar são impenhoráveis

03/03/2011 - 08h09
DECISÃO

Aparelho de televisão e máquina de lavar, bens usualmente encontrados em uma residência, não podem ser penhorados para saldar dívidas. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de reclamação contra decisão de Turma Recursal de juizado especial. Todos os processos no país sobre esse tema que estavam suspensos aguardando a decisão do STJ já podem ser retomados.

A reclamação foi ajuizada por um morador de Mato Grosso do Sul, contra decisão da Segundo Turma Recursal Mista do estado. Condenado a pagar R$ 570 por atraso no pagamento do aluguel e das contas de água e luz, ele teve a TV e um tanquinho penhorados. Na reclamação, alegou que a penhora afronta entendimento consolidado no STJ, que tem competência para resolver divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência da Corte Superior.

O relator, ministro Sidnei Beneti, verificou a divergência. Ele ressaltou que a Lei n. 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, protege não apenas o imóvel, mas também os bens móveis, com exceção apenas de veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

Com base nessa lei, o STJ já decidiu que são impenhoráveis televisores, máquinas de lavar, micro-ondas, aparelhos de som e de ar-condicionado, computadores e impressoras, entre outros.

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Coordenadoria de Editoria e Imprensa

É legal cláusula que fixa valor de mercado referenciado para indenização em seguro de veículos

03/03/2011 - 10h20
DECISÃO

Por maioria, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal cláusula que estabelece o “Valor de Mercado Referenciado” como padrão de indenização, em caso de perda total e furto do veículo segurado. O entendimento se deu no julgamento de recurso especial interposto por diversas seguradoras de veículos contra o Ministério Público Federal (MPF).

No caso, o MPF ajuizou uma ação civil pública contra a Superintendência de Seguros Privados (Susep) e outras 12 seguradoras de veículos. Alegou que, com base no novo Código Civil e Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula “padrão” que autoriza as seguradoras de veículos a efetuar o pagamento da indenização, nos casos de perda total e furto do veículo segurado, pelo valor de mercado referenciado, na data do sinistro.

O Ministério Público Federal sustentou, ainda, que, com tal conduta, o segurado paga à seguradora o prêmio adequado ao valor do bem segurado, ao tempo da contratação, mas, no momento de se pagar a indenização, quando ocorre o sinistro, o valor considerado é diferente, reduzido na proporção da depreciação do automóvel.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, declarando a nulidade do artigo 13 do Anexo I da Circular Susep 145/2000, bem como do item 18 do Parecer Normativo 5/2003, também da Susep, além das cláusulas de seguro de veículos firmadas na modalidade de “valor de mercado”. Condenou, ainda, as seguradoras a indenizarem os segurados residentes e domiciliados no estado de Goiás, relativamente aos contratos de seguro de automóveis firmados a partir de 31 de janeiro de 2001 – mais precisamente, aqueles que tiveram sinistros que implicaram perda total nos valores correspondentes à diferença entre o que foi pago e o que se acha ajustado na respectiva apólice, se inferior a este, tudo acrescido de juros e correção monetária.

No julgamento da apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, somente diminuindo o valor da verba honorária. No STJ, as seguradoras sustentaram a ilegitimidade ativa do MPF e a legalidade da cláusula de pagamento da indenização, nos casos de perda total e furto do veículo segurado, pelo valor de mercado referenciado.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, considerou a cláusula abusiva. Para ele, não é razoável que o valor contratado, base de cálculo do valor pago pelo consumidor, seja desconsiderado quando da ocorrência do sinistro, prevalecendo o valor de mercado referenciado, que, conforme as regras de experiência comum, importa em valores inferiores com o decorrer do tempo.

“Em caso de perda máxima, embora não seja lícito se pretender indenização superior ao valor do contrato, com base no qual foi calculado o prêmio, também não se admite que a seguradora se negue a indenizar esse montante, limite máximo da garantia, pois tal importaria em enriquecimento sem causa da seguradora, em detrimento do consumidor”, afirmou o ministro Salomão.

Divergência

O ministro Raul Araújo, votando após o relator, divergiu do entendimento. Segundo ele, não há abuso a ser corrigido por via de ação civil pública, uma vez que o contrato de seguro oferece produtos que são cotados de acordo com os riscos previstos nele. “Quanto maior o risco, maior o valor do prêmio. Quanto maior o valor da indenização, também maior o valor do prêmio. Essa lógica é irrecusável. É a lógica dos seguros”, avaliou.

Para Araújo, o que se tem, no caso, é uma maior flexibilidade, uma maior opção de escolha para o consumidor, e retirá-la para colocar uma situação mais rígida não trará, necessariamente, vantagem para o consumidor. “Ao contrário, isso pode acarretar um acréscimo do valor dos contratos de seguros, pois, na hora que se faz uma intervenção onde há mercado, normalmente as coisas ficam mais manipuláveis por parte do próprio fornecedor”, afirmou o ministro.

Os ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Isabel Gallotti acompanharam o entendimento divergente do ministro Raul Araújo, que lavrará o acórdão.

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