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Palmares, PE, Brazil
Formado em história, auxiliar de enfermagem, policial militar. Atualmente diretor juridico da ACS-PE. A graduate in history, nursing assistant, police officer. Currently director of the Legal ACS-PE. Licenciado en historia, auxiliar de enfermería, agente de policía. Actualmente es director de la Comisión Jurídica de la ACS-PE.

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terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Prazo para administração pública rever anistia é de cinco anos

06/12/2010 - 14h19
DECISÃO

A administração pública se submete ao prazo de cinco anos para rever atos concessivos de anistia política, diferentemente do controle externo exercido pelos poderes Legislativo e Judiciário, que não está sujeito ao prazo de caducidade. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou ao ministro da Justiça que se abstenha de anular portaria do ano de 2002 que concedeu anistia política a um cidadão.

O anistiado vinha recebendo prestação mensal desde março de 2004, quando foi surpreendido pela edição da Portaria n. 143, de 3 de fevereiro de 2010, do Ministério Justiça. Essa portaria pretendia revisar as normas em que ficaram reconhecidas as condições de anistiados políticos, entre elas a Portaria n. 2.566, de 11 de dezembro de 2002, que beneficiou o anistiado.

A defesa sustentou a decadência do direito da administração de rever os atos de anistia, com base na Lei n. 9.784/1999. O Ministério da Justiça alegou que a concessão da anistia decorreu de erro essencial, a viciar o ato, tornando-o nulo. Alegou ainda que a instauração de auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) para a apuração de irregularidades, iniciada em 2006, suspenderia o fluxo da prescrição, de forma que seria legítima a revisão do ato.

Segundo o relator do mandado de segurança, ministro Hamilton Carvalhido, a administração tem o poder-dever de anular seus atos quando ilegais. Entretanto, com a edição da Lei n. 9.784/99, o poder-dever de autotutela se submete a prazo. De acordo com o artigo 54 da lei, “o direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para o destinatário decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.

Controle externo
A Primeira Seção entendeu que as decisões proferidas pelo TCU, no que se refere ao controle externo, não constituem medida de autoridade administrativa, por não ser o órgão integrante da administração pública, e sim do Poder Legislativo federal. Segundo Súmula 473 do próprio STJ, medida de autoridade administrativa que importe na impugnação à validade do ato é expressão do poder de autotutela, no exercício do autocontrole.

Ainda que “se admita que o controle externo, oriundo dos poderes legislativos, não esteja sujeito a prazo de caducidade, o controle interno o está”, assinalou o ministro, “não tendo outra função o artigo 54 da Lei n. 9.784/99 que não a de impedir o exercício abusivo da autotutela administrativa, em detrimento da segurança jurídica nas relações entre o Poder Público e os administrados de boa-fé”.

A administração não pode, dessa forma, rever ato de anistia concedida há mais de cinco anos.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Licenças / Afastamentos Liminar

Mandado de segurança nº 0211038-5 Impetrante: Otoniel José Cosmo Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar de Pernambuco. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Otoniel José Cosmo, através de advogado legalmente constituído, pelo qual pretende licenciar-se para exercer o mandato para o qual fora eleito na Associação Pernambucana dos Cabos e Soldados Policiais e Bombeiros Militares. Aduz o impetrante, em síntese, ser ocupante de cargo público efetivo do Poder Executivo Estadual, por integrar o corpo da Polícia Militar de Pernambuco, tendo sido eleito pela categoria para compor a Secretaria de Assuntos Jurídicos junto à Associação Pernambucana de Cabos e Soldados e Bombeiros Militares. Assevera que o Comandante Geral da PMPE determinou ao Comandante do 10º BPM, onde se encontra lotado o impetrante, que o mesmo adotasse as providências necessárias no sentido de assegurar a licença pretendida, resultando na sua apresentação ao Coordenador Geral da Associação Pernambucana de Policiais e Bombeiros Militares, conforme ofício nº 618/09-1ª Seção, restando configurado seu licenciamento para o cago eletivo, por meio do Boletim Interno da PMPE, datado de 15.06.09, devidamente publicado. Soma que no mês de março do corrente ano, o Comandante Geral da Polícia Militar de Pernambuco, através de ordem verbal, ferindo os princípios da oficialidade e da publicidade, determinou o seu retorno ao serviço junto ao 10º Batalhão Militar, acostando como prova inequívoca a escala de serviço daquele batalhão, onde se observa que o impetrante deveria prestar serviço nos dias 13, 17, 21, 25 e 28. Com a inicial juntou os documentos de fls. 14/55. Conclusos os autos, reservei-me para apreciar o pedido liminar após a apresentação das informações pela autoridade apontada como coatora. Em suas informações constantes às fls. 73/77, o impetrado alega a inexistência do direito líquido e certo do impetrante, inclusive, não podendo o Poder Judiciário exercer papel de censor das ações internas do Poder Executivo. Relatado, passo a decidir. De proêmio, afirmo que não há violação à separação dos poderes quando o Judiciário intervém em questões de mérito administrativo com a intenção de garantir a observância ao princípio da legalidade. Assim, no caso em concreto, a ingerência do Poder Judiciário reputa-se necessária, uma vez que visa assegurar o direito público subjetivo apontado pelo impetrante. Depreende dos autos que o impetrante foi devidamente eleito para o cargo de Secretário Jurídico da Associação Pernambucana de Cabos e Soldados e Bombeiros Militares do Estado para o triênio 2008/2011, pelo que foi encaminhado requerimento no sentido de seu licenciamento para o desempenho do mandato junto à predita associação, o qual fora concretizado pelo Boletim Interno da PMPE constante às fls. 28, asseverando seu total desligamento das atividades militares, inclusive, também consta sua apresentação à Coordenadoria da ACS/PE, conforme ofício de fls. 22, subscrito pelo Comandante do 10º Batalhão, onde o mesmo se encontrava lotado. O artigo 1º do Decreto 32.235/08, regulamentador do artigo 5º da Lei Complementar nº 82/05, que por sua vez dispõe sobre a licença para exercício de mandato em sindicato ou associação representativa da categoria, assim dispõe: Art. 1º A licença para desempenho de mandato em sindicato ou associação representativa da categoria, prevista no artigo 5º da Lei Complementar nº 82, de 28 de dezembro de 2005 e alterações, será concedida ao servidor estável ocupante de cargo efetivo do Poder Executivo Estadual, eleito para cargo de direção ou representação, sem prejuízo de seus vencimentos, direitos e vantagens. § 1º - A licença será concedida quando o desempenho do mandato se der em entidade representativa do cargo efetivo ou da carreira a que pertencer o servidor eleito". À toda evidência, da simples leitura da disposição acima transcrita, conclui-se que o impetrante faz jus ao licenciamento perseguido. O mesmo é servidor público estável, concorreu e foi eleito para compor a Secretaria de Assuntos Jurídicos da Associação Pernambucana dos Cabos e Soldados Policiais e Bombeiros Militares do Estado, por meio da Chapa 1 "Unidos Continuaremos Fortes", inclusive, tendo sido licenciado como dantes mencionado pelo Comandante de sua incorporação. A ordem de retorno ao serviço militar encontra-se substanciada na Escala de Serviço acostada às fls. 29, pela qual se constata que o impetrante estaria de serviço nos dias 13, 17, 21, 25 e 28. Ante o exposto, sendo relevantes os fundamentos colacionados no presente mandamus, arrimado no art. 7º, III da Lei nº 12.016/09, defiro a liminar requerida, no sentido de determinar que a autoridade coatora proceda com a liberação do impetrante, licenciando-o para o efetivo desempenho de suas atividades perante a Associação Pernambucana dos Cabos e Soldados Policiais e Bombeiros Militares, conforme já fizera antes. Oficie-se, após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça. P. e I. Recife, 14 de maio de 2010. Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator

terça-feira, 9 de novembro de 2010

União é impedida de punir policiais cearenses usando gratificação do Pronasci

Procurador considera abusiva porque policial já é julgado pela lei

A União não poderá excluir do projeto Bolsa-Formação, do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci), todos os profissionais listados na Lei nº 11.530/2007 e no Decreto nº 6.409/2008 - policial civil ou militar, bombeiro, agente penitenciário, agente carcerário, perito ou ocupante de cargo ou emprego efetivo nas Guardas Civis Municipais - em três casos previstos nas normas:
1) o profissional que tenha sido objeto de imputação de prática de infração administrativa grave, estando ou não em curso persecução administrativa de natureza inquisitória ou acusatória;
2) o profissional que tenha sido condenado administrativamente, em caráter irrecorrível, pela prática de infração grave fundada em fato ocorrido anteriormente à vigência da Lei nº 11.707/2008;
3) o profissional que possua condenação penal em razão de fato ocorrido anteriormente à vigência da Lei nº 11.708/2008.

Isso é o que determinou, em caráter liminar, o juiz federal Ricardo Cunho Porto, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal no Ceará (MPF/CE). A decisão da Justiça foi apoiada nas investigações realizadas pelo procurador da República Oscar Costa Filho sobre a ilegalidade dos requisitos para participar do Projeto Bolsa-Formação, contemplada no Pronasci, em que a remuneração fica atrelada ao fato do candidato não ter sido responsabilizado ou condenado pela prática de infração penal ou administrativa grave, nos últimos cinco anos.

Segundo o procurador da República Oscar Costa Filho, os dois requisitos estão eivados de ilegalidade, uma vez que a remuneração do policial não pode ser afetada, porque as penalidades administrativas e criminais já estão dispostas em lei.

"A restrição imposta à remuneração é abusiva. E a sua aplicação ocorre duas vezes. A primeira, quando o policial é julgado pela própria lei e depois, como é o caso, quando deixa de participar do Pronasci, impedido pelo requisito, desta forma o policial não pode se aperfeiçoar adequadamente. Também fica visível a inibição do policial em exercer a atividade com o objetivo de não cometer qualquer que seja a infração administrativa, com receio da perda da gratificação alcançada pelo bolsa-formação", explica o procurador.

Essa decisão somente tem validade para o estado do Ceará.


Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal no Ceará
Tel: (085) 3266 7457
ascom@prce.mpf.gov.br

Anulação de contrato evita prejuízo de US$ 148 milhões para a CEF

08/11/2010 - 08h03
DECISÃO

A anulação judicial de um contrato firmado com a Habitasul Crédito Imobiliário S/A evitou que a Caixa Econômica Federal (CEF) perdesse quase US$ 148 milhões, em valores de 1994. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a anulação do contrato, por considerar que o banco público havia cometido um equívoco ao fechar acordo de renegociação de dívida com a Habitasul em patamar 62% abaixo do valor real.

A dívida foi formada por empréstimos que a Habitasul havia tomado no extinto Banco Nacional da Habitação (BNH), para construção de moradias populares – operações que envolviam, principalmente, dinheiro do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e das cadernetas de poupança. Em 1985, quando o Banco Central decretou a liquidação extrajudicial da Habitasul, o BNH tratou de habilitar seus créditos, relativos a 180 contratos.

De acordo com o processo, foi na fase de habilitação dos créditos junto à liquidação da Habitasul que o BNH cometeu uma série de erros, que resultaram em correção monetária a menor ou mesmo supressão de qualquer correção monetária da dívida em determinados períodos. A Habitasul saiu do regime de liquidação em 1987. Posteriormente, ela e a CEF – sucessora do BNH – assinaram um contrato de renegociação da dívida.

Em 1994, a CEF pediu na Justiça a declaração de nulidade do contrato, argumentando que tinha sido levada a erro diante da complexidade dos procedimentos para a apuração da dívida, em razão da extinção do BNH e do estado de liquidação em que se encontrava a Habitasul.

Tanto em primeira como em segunda instância, a Justiça federal no Rio Grande do Sul entendeu que o contrato deveria ser anulado, por duas razões: a existência de erro que viciou a manifestação de vontade das partes e o fato de os recursos financeiros envolvidos serem públicos. Por este segundo motivo, a CEF, mesmo se quisesse, não poderia abrir mão da correção monetária sobre seus créditos, sob pena de favorecer indevidamente uma empresa particular, em prejuízo do interesse público.

Em recurso especial dirigido ao STJ, a Habitasul sustentou a tese de que a CEF teria feito concessões para fechar o contrato de renegociação da dívida, a qual já se arrastava por alguns anos, e que não haveria impedimento legal a esse tipo de acordo, por não se tratar de patrimônio público indisponível. O FGTS, por exemplo, segundo a empresa recorrente, seria fundo de caráter particular.

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou em seu voto a questão do erro essencial ao negócio jurídico – aquele tipo de erro que, pela sua magnitude, seria capaz de impedir a celebração do contrato, se dele tivesse conhecimento um dos contratantes. Além de essencial, o erro que justifica a anulação do contrato precisa ser escusável. “Para ser escusável”, disse o ministro, “o erro deve ser de tal monta que qualquer pessoa de inteligência mediana o cometeria.”

“No caso dos autos, a CEF consolidou dívida aquém do que realmente existia, o que, à época do ajuizamento da ação, atingia a significativa monta de US$ 147.920.163,48, afigurando-se o erro como essencial ao negócio jurídico, porquanto se a contratante tivesse a exata compreensão da realidade da dívida, não o teria realizado”, afirmou o relator. “De outra parte”, acrescentou, “diante das particularidades que circundaram a contratação, o erro na assinatura da avença mostra-se plenamente escusável.”

O ministro nem sequer discutiu a natureza dos recursos envolvidos, o que só seria necessário se o STJ fosse analisar a versão de que a CEF teria transigido em relação à correção monetária, como forma de fechar o acordo. O tribunal de segunda instância já havia afirmado que não houve transação e o reexame desse aspecto exigiria análise de provas, o que não é possível no recurso especial.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Para STJ, ação de investigação de paternidade é imprescritível

08/11/2010 - 11h11
DECISÃO

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afastar a decadência da ação de investigação de paternidade proposta por um jovem depois dos seus 22 anos, determinando o seu prosseguimento. Os ministros, seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmaram ser firme no Tribunal o entendimento de que a ação de paternidade é imprescritível, estando incluído no pedido principal o cancelamento do registro relativo à paternidade anterior. Por isso, “não há como se aplicar o prazo quadrienal previsto no artigo 1.614 do Código Civil de 2002”, destacou o relator.

O provável pai biológico recorreu contra decisão que determinou a realização de exame de DNA depois de rejeitar as preliminares em que ele pediu o reconhecimento de prescrição e decadência. O suposto pai sustentou que o jovem soube de sua verdadeira filiação aos 18 anos, no entanto apenas propôs a ação depois de decorrido o prazo decadencial de quatro anos, previsto no Código Civil de 1916.

Afirmou, ainda, que a procedência da investigatória de paternidade tem por base a inexistência de outra paternidade estabelecida de forma legal, o que no caso não ocorre, pois o jovem foi registrado como filho de outra pessoa e de sua mãe, inexistindo prova nos autos de que tenha sido provida ação de desconstituição de registro civil.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu a decadência, extinguindo a ação de investigação de paternidade. No STJ, o jovem afirmou que não se pode limitar o exercício do direito de alguém buscar a verdade real acerca do seu vínculo parental em decorrência de já estar registrado.

Disse, também, que é imprescritível o direito de investigar a paternidade e que, embora não se possa esquecer que a identificação do laço paterno filial esteja muito mais centrada na realidade social do que biológica, essa circunstância só poderá ser apreciada em um segundo momento, sendo necessário, primeiro, garantir a possibilidade de ser efetivamente investigada a paternidade.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o STJ já possui orientação no sentido de que, se a pretensão do autor é a investigação de sua paternidade, a ação é imprescritível, estando incluído no pedido principal o cancelamento do registro anterior, como decorrência lógica da procedência daquela ação. Contudo, caso procure apenas a impugnação da paternidade consignada no registro existente, a ação se sujeita ao prazo quadrienal previsto no artigo 1.614 do Código Civil de 2002.

“No caso concreto, a ação foi proposta por quem, registrado como filho legítimo, deseja obter a declaração de que o pai é outro; ou seja, só obterá a condição de filho espúrio – nunca a de filho natural –, se procedente a pretensão”, afirmou o ministro.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa