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Palmares, PE, Brazil
Formado em história, auxiliar de enfermagem, policial militar. Atualmente diretor juridico da ACS-PE. A graduate in history, nursing assistant, police officer. Currently director of the Legal ACS-PE. Licenciado en historia, auxiliar de enfermería, agente de policía. Actualmente es director de la Comisión Jurídica de la ACS-PE.

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quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Sexta Turma: registros criminais nunca devem ser apagados de arquivos da polícia

19/10/2010 - 08h00
DECISÃO

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de dois cidadãos de São Paulo que pretendiam ver excluídos os registros referentes ao inquérito policial e à ação penal em que foram acusados pelo crime de homicídio culposo. Sentença proferida em maio de 1998 declarou extinta a punibilidade no caso. A Sexta Turma decidiu que, embora os requerentes tenham direito ao sigilo sobre tais informações, elas devem permanecer arquivadas para sempre.

O assunto ainda não tem entendimento pacífico no STJ. Em julgamentos anteriores, houve decisões favoráveis e também contrárias à eliminação dos registros. Para o desembargador convocado Celso Limongi, relator do caso mais recente apreciado pela Sexta Turma, a preservação das informações é necessária ao trabalho da polícia.

“O acesso a dados policiais pode contribuir para o esclarecimento da autoria de crimes. Em outras palavras, a polícia precisa de organização. E, ao cancelar registros policiais, o Judiciário estará contribuindo para a própria desorganização da atividade policial e prejudicando a própria sociedade, tornando menos eficaz o trabalho investigatório da polícia”, afirmou o relator, cujo voto foi acompanhado de forma unânime pela Sexta Turma.

Os dois requerentes pediam que o inquérito e o processo fossem excluídos do banco de dados do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, cujos registros podem ser acessados pelas delegacias policiais. Alegavam que poderiam ser prejudicados em seu meio profissional, caso alguém conseguisse fazer uma pesquisa não oficial naqueles dados. Segundo eles, como a punibilidade foi declarada extinta, não haveria motivo para a preservação das informações.

Sigilo

O ministro Celso Limongi destacou que os órgãos encarregados de manter esses registros têm a obrigação de preservar o sigilo e que eventual uso não autorizado deve levar à punição dos funcionários responsáveis. No entanto, disse que as informações são importantes em muitos casos, como no julgamento de ações penais, “em que é vital a pesquisa sobre antecedentes criminais dos réus”.

No ano passado, a Segunda Turma do STJ já havia decidido um caso no mesmo sentido (RMS 28.838). O relator, ministro Humberto Martins, afirmou em seu voto que “devem ser mantidos nos registros criminais sigilosos os dados relativos a inquéritos arquivados e a processos em que tenha ocorrido a absolvição do acusado por sentença penal transitada em julgado, com o devido cuidado de preservar a intimidade do cidadão”.

Nesse caso, conforme observou durante o julgamento o ministro Herman Benjamin, a juíza de primeira instância confirmou que os atestados de antecedentes criminais para fins civis já vinham sendo expedidos com a observação “nada consta”, embora houvesse registro de antecedentes em arquivos sigilosos de uso das autoridades.

Segundo o ministro Humberto Martins, a alegação de que certos agentes públicos poderiam permitir o vazamento de informações sigilosas não é motivo para a eliminação dessas informações. “Não deve o julgador presumir a violação da norma pelos agentes do Estado, pois o sigilo dos dados em questão tem a proteção de diversas leis administrativas e penais. Se, de fato, houve vazamento, deve ser facultada a busca pela correspondente sanção para a conduta ilegal, e não a exclusão dos dados sigilosos”, afirmou ele.

Posição contrária

O artigo 748 do Código de Processo Penal (CPP) afirma que “condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal”. Em alguns recursos julgados anteriormente, o STJ decidiu pela exclusão dos dados, aplicando o referido artigo, por analogia, também aos inquéritos policiais arquivados e aos processos em que seja reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva ou proclamada a absolvição do réu.

O último julgamento nessa linha ocorreu em 2008, na Quinta Turma, e teve como relatora a ministra Laurita Vaz (RMS n. 25.096). A decisão, favorável a um requerente de São Paulo, determinou que fossem excluídos dos terminais do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, da Secretaria de Segurança daquele estado, os dados relativos a um inquérito e a um processo penal.

Também na Quinta Turma, em 2005, foi julgado recurso em mandado de segurança (RMS 19.501) no qual o impetrante pretendia a exclusão de dados dos registros do Cartório do Distribuidor em Campinas (SP). A mesma pessoa já havia obtido no STJ decisão favorável à exclusão de dados do instituto de identificação paulista (RMS 16.202). Nos dois recursos, o relator foi o ministro Felix Fischer.

Ao analisar o segundo pedido, o relator afirmou que a exclusão de dados dos arquivos informatizados do Poder Judiciário não tem o respaldo do artigo 748 do Código de Processo Penal, o qual permite que certidões sobre condenações anteriores sejam extraídas mediante requisição do juiz. Por isso, a pretensão do recorrente em relação aos arquivos do Judiciário foi negada, mas ficou mantida a decisão quanto ao instituto de identificação.

Da mesma forma, em 1995, a Segunda Turma já havia decidido (RMS 5.452): “O livre acesso aos terminais do instituto de identificação fere direito daqueles protegidos pelo manto da reabilitação. Impõe-se, assim, a exclusão das anotações do instituto, mantendo-se tão somente nos arquivos do Poder Judiciário.” O relator foi o ministro Hélio Mosimann.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Reiteração na apelação de argumentos da contestação, por si só, não impede o conhecimento de recurso

19/10/2010 - 13h37
DECISÃO

Se a apelação repete os argumentos da contestação, ainda assim as razões podem ser aptas a ensejar a anulação ou reforma da sentença. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o ministro Luiz Fux, relator do recurso especial, a pertinência temática entre a contestação e as razões esposadas no recurso de apelação, desde que impugne a decisão proferida, é suficiente à demonstração do interesse pela reforma da sentença.

O caso analisado pela Primeira Turma diz respeito ao município de Estação (RS), condenado em primeira instância a devolver em dobro tributo supostamente cobrado indevidamente. Com a decisão do STJ, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) terá de examinar recurso de apelação apresentado pelo município. O tribunal estadual havia entendido que não deve ser conhecida a apelação cujas razões, em parte, limitam-se a transcrever argumentos usados na contestação. Se o recurso não é conhecido, não é examinado o seu mérito.

Inconformado, o município recorreu ao STJ, alegando que, embora a apelação repita os argumentos da contestação, as razões apresentadas são aptas a ensejar a anulação ou reforma da sentença. Ainda segundo o município, a apelação preenche os requisitos do artigo 515 do CPC, porquanto foi dirigida ao juiz competente, possui todos os fundamentos de fato e de direito que, em tese, teriam o condão de reverter a decisão do juízo monocrático e, por consequência, apresenta pedido de nova decisão.

Para o advogado, querer que o recorrente apresentasse argumentos distintos dos que apresentou na apelação, sem reproduzir os fundamentos da contestação, seria contraditório, porquanto o recorrente insurgiu-se quantos aos pontos em que a sentença foi-lhe desfavorável, com a argumentação que se fazia necessária para contrapor os fundamentos legais da decisão.

Para o ministro Fux, do exame da petição do recurso de apelação depreende-se que, muito embora tenha ocorrido repetição de razões anteriormente expendidas, houve impugnação direta aos fundamentos da sentença. “Verifica-se, no caso, que as razões da apelação guardam relação com os termos da contestação, mas que são suficientes para demonstrar o inconformismo do recorrente”, acrescentou o ministro. “Dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à instância de origem, para o prosseguimento da apelação”, concluiu Fux.

Princípio da insignificância vale para furto de roda de carrinho de mão e brinquedo

19/10/2010 - 14h48
DECISÃO

O furto de uma roda de carrinho de mão e de um brinquedo, com valor estimado à época em R$ 23, ambos recuperados e devolvidos à vítima, não possui tipicidade material. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo a defesa, o valor correspondia a menos de 8% do salário-mínimo vigente na data do furto, o que serviria para afastar a incidência da norma penal ao caso, em respeito ao princípio da insignificância.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura deu razão à defesa. Conforme doutrina citada, a lei penal tem caráter subsidiário e fragmentário, ou seja, atua na proteção somente dos bens jurídicos mais relevantes. Mas, ao se redigir a descrição da conduta vetada, embora pense nos prejuízos relevantes à ordem social e jurídica, a regra acaba afetando também os casos leves e insignificantes.

A relatora afirmou que o princípio da bagatela atua, portanto, quando os fatos são minimamente ofensivos, não causam perigo social, possuem reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e provocam lesão jurídica inexpressiva. Para ela, seria o caso dos autos.

A ministra afastou o entendimento do tribunal de origem de que o princípio não seria aplicável em razão da prática anterior de outros crimes pelo réu. Segundo a relatora, a política criminal só pode ser invocada em favor das liberdades do cidadão, não contra elas. Assim, circunstâncias pessoais desfavoráveis, por si só, não podem impedir o reconhecimento da insignificância.

Afastou também o argumento de que a condenação seria devida em razão dos prejuízos sofridos pela vítima, que dependia do carrinho para suas atividades profissionais. De acordo com a ministra, o eco social do comportamento seria irrelevante, já que os bens foram recuperados e devolvidos.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Denúncia por abuso de autoridade pode se embasar apenas em depoimento da vítima

20/10/2010 - 08h00
DECISÃO

Um delegado de polícia de Itacaré (BA) seguirá respondendo à acusação de abuso de autoridade. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu cabível a denúncia embasada apenas no depoimento da vítima.

O delegado, um policial e um terceiro teriam realizado buscas na casa da vítima e a deixado presa por uma noite, tudo sem inquérito, mandado ou flagrante formal. A vítima era empregada doméstica do terceiro, e estaria sendo investigada por furto na residência dele.

Conforme a ministra Maria Thereza de Assis Moura, a denúncia do Ministério Público (MP), recebida pelo juiz, descreve apropriadamente as ações delituosas atribuídas aos réus, que teriam cometido abuso de autoridade ao atentar contra a liberdade de locomoção e a inviolabilidade de domicilio da vítima.

A relatora também afirmou que a inexistência de inquérito policial anterior à denúncia não leva à falta de justa causa para a ação. Para a ministra, o inquérito sempre foi dispensável, principalmente no caso de denúncia contra o delegado de polícia da cidade e um de seus agentes.

Em relação ao abuso de autoridade, a própria lei dispensa claramente a peça, determinando que a ação penal seja iniciada independentemente de inquérito policial, por denúncia do MP instruída com a representação da vítima. A denúncia deve ser apresentada em 48 horas do depoimento, desde que os fatos constituam em tese caso de abuso de autoridade.

A ministra conclui afirmando que, conforme manifestou-se o Ministério Público Federal, não seria conveniente esperar que a autoridade policial produzisse prova contra si, mesmo que se designassem para o inquérito outros agentes não diretamente envolvidos na situação.

A Sexta Turma também rejeitou o argumento de que o julgamento do habeas corpus, no tribunal de origem, teria sido nulo por erro induzido pela secretaria do órgão julgador. A defesa alegava que, apesar de oficialmente pautado, na data e hora prevista um funcionário do tribunal informou que a relatora estaria em férias no período e que o processo não seria julgado. Posteriormente, o funcionário informou, por telefone, que ela voltou antecipada e inesperadamente das férias, levando o caso a julgamento.

Mas a ministra entendeu que, no confronto entre a intimação oficial e a alegação não comprovada de forma inequívoca de que o advogado fora levado a erro pela secretaria, deve prevalecer a informação oficial.

Reincidente pode aguardar julgamento de recurso em liberdade

20/10/2010 - 14h19
DECISÃO

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a uma mulher acusada de tráfico de drogas o direito de recorrer em liberdade. Apesar de ter sido presa em flagrante enquanto estava em liberdade provisória, a acusada respondeu a todo o processo em liberdade, tendo sua prisão decretada após a determinação da pena – 15 anos e seis meses de reclusão. No STJ, ela ingressou com habeas corpus para aguardar, em liberdade, o resultado da apelação contra a condenação.

Ao sentenciar e emitir o mandado de prisão da acusada, o juiz da ação destacou que ela já havia sido condenada anteriormente, com sentença transitada em julgado, por tráfico (artigo 12 da Lei n. 6.368/1976). Para o magistrado, a soltura da acusada representaria ameaça à ordem pública, o que justificaria a prisão preventiva. O Tribunal de Justiça do Amazonas confirmou o entendimento, que, agora, foi reformado pelo STJ.

De acordo com o relator, ministro Napoleão Maia Filho, deve ser concedido ao réu que permaneceu solto durante toda a instrução criminal o direito de apelar em liberdade, salvo quando demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar.

O ministro também destacou, em seu voto, que apenas a reincidência não seria motivo suficiente para impedir a apelação da pena em liberdade. Assim, a Quinta Turma concedeu o habeas corpus para permitir que a acusada aguarde em liberdade o trânsito em julgado da sua condenação.