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Palmares, PE, Brazil
Formado em história, auxiliar de enfermagem, policial militar. Atualmente diretor juridico da ACS-PE. A graduate in history, nursing assistant, police officer. Currently director of the Legal ACS-PE. Licenciado en historia, auxiliar de enfermería, agente de policía. Actualmente es director de la Comisión Jurídica de la ACS-PE.

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segunda-feira, 4 de outubro de 2010

Deputados Estaduais eleitos em Pernambuco 2010

FRENTE POPULAR DE PERNAMBUCO

  1. Pastor Cleiton Collins (PSC) - 3,6% ou 137.157 votos 
  2. Presbítero Adalto (PSB) - 2,68 % ou 120.175 votos
  3. Guilherme Uchoa (PDT) - 2,23% ou 99.953 votos
  4. Silvio Costa Filho (PTB) - 1,82% ou 81.279 votos 
  5. Sebastião Oliveira (PR) - 1,74% ou 79.726 votos
  6. João Fernando Coutinho (PSB) - 1,57% ou 70.305 votos 
  7. Clodoaldo Magalhaes (PTB) - 1,38% 61.899 votos
  8. Ângelo Ferreira (PSB) - 1,26% ou 56.267 votos 
  9. Pedro Serafim Neto (PDT) - 1,25% ou 55.963 votos
  10. Henrique Queiroz (PR) - 1,18% ou 53.012 votos
  11. Isaltino Nascimento (PT) - 1,18% ou 52.955 votos 
  12. Waldemar Borges (PSB) - 1,18% ou 52.845 votos
  13. Aglailson Junior (PSB) - 1,18% ou 52.616 votos 
  14. Leonardo Dias (PSB) - 1,15% ou 52.246 votos
  15. Alberto Feitosa (PR) - 1,14% ou 52.615 votos 
  16. Raquel Lyra (PSB) - 1,10% ou 49.608 votos 
  17. Aluisio Lessa (PSB) - 1,08% ou 48.383 votos 
  18. Sergio Leite (PT) - 1,02% ou 45.501 votos 
  19. Vinicius Labanca (PSB) - 0,98% ou 43.870 votos 
  20. Odacyr Amorim (PSB) - 0,96% ou 43.042 votos
  21. Julio Cavalcanti (PTB) - 0,93% ou 41.810 votos
  22. Manoel Santos Da Contag (PT) - 0,93% ou 42.347 votos
  23. Raimundo Pimentel (PSB) - 0,92% ou 42.502 votos 
  24. Laura Gomes (PSB) - 0,92% ou 40.962 votos
  25. Luciano Siqueira (PC do B) - 0,90% ou 40.331 votos
  26. Teresa Leitao (PT) - 0,87% ou 39.445 votos
  27. Botafogo Filho (PDT) - 0,85% ou 38.110 votos
  28. Everaldo Cabral (PTB) - 0,85% ou 36.617 votos
  29. Diogo Moraes (PSB) - 0,81% ou 36.246 votos
  30. Marcantonio Dourado (PTB) - 0,81% ou 36.090 votos
  31. Isaias Régis (PTB) - 0,80% ou 35.861 votos
  32. André Campos (PT) - 0,79% ou  35.320 votos
  33. Francismar Pontes (PTB) - (0,78%) ou 34.787 votos
  34. Betinho Gomes (PSDB) - 1,47% ou 65.792 votos
  35. Edson Vieira (PSDB) - 1,10% ou 49.338 votos
  36. Claudiano Filho (PSDB) - 1,09% ou 52.087 votos
  37. Antonio Moraes (PSDB) - 0,74% ou 33.083 votos
  38. Carlos Santana (PSDB) - 0,70%.ou 31.349 votos
  39. COLIGAÇÃO PERNAMBUCO PARA TODOS
  40. Eriberto Medeiros (PTC) - 0,83% ou 37.230 votos
  41. Rodrigo Novaes - 0,59% ou 27.242 votos
  42. Ricardo Costa - 0,47% ou 21.181 votos
 
DEMOCRATAS
  1. Tony Gel (DEM) - 0,86% ou 38.323 votos 
  2. Maviael Cavalcanti (DEM) - 0,76%. ou  34.171 votos
  3. PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE (PHS)
  4. Adalberto Cavalcanti (PHS) - 0,94% ou 42.743 votos
  5. Mary Gouveia (PHS) - 0,74% ou 33.032 votos
  6. PERNAMBUCO PODE MUITO MAIS
  7. Gustavo Negromonte (PMDB) - 0,60% ou 27.081
  8. Ramos (PMN) - 0,45% ou 20.182 votos

PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA
  1. Rildo Braz (PRP) - 0,55% ou 24.795 votos

PARTIDO VERDE
  1. Daniel Coelho (PV) - 1,06% ou 47.533 votos

Se contrato não prevê termo, interpelação prévia é necessária para constituição do devedor em mora

29/09/2010 - 13h12
DECISÃO

Quando o contrato não prevê termo prefixado para cumprimento de obrigação, a cobrança desta exige interpelação da parte para se caracterizar a mora (mora “ex persona”). O entendimento unânime foi da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o voto do relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão.

O recurso analisado foi impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Na hipótese, um casal vendeu o credenciamento para exploração de casa lotérica em Curitiba (PR), mas os compradores não pagaram a comissão acertada no contrato nem assumiram o contrato de aluguel do ponto comercial da lotérica. O casal entrou com ação de recisão contratual, reintegração de posse e lucros cessantes. A 18ª Vara Cível da Comarca de Curitiba entendeu que a ação seria carente de motivação, pois, como não foi feita interpelação judicial ou extrajudicial, não houve a prévia constituição dos réus em mora dos pagamentos.

Entretanto, o TJPR afastou a carência da ação e ordenou o prosseguimento da ação no primeiro grau. Para o tribunal paranaense, a mora nesse caso seria “ex re” – o que dispensa a sua constituição – e a citação seria válida, de acordo com o artigo 219 do Código de Processo Civil (CPC). O artigo do código fixa que a mora se inicia com citação válida.

Os compradores, então, recorreram ao STJ, alegando que o contrato não teria definido prazo para o cumprimento da obrigação contratual. Afirmaram que a mora somente se iniciaria após interpelação, notificação ou protesto. Para os compradores, o artigo 219 do CPC se aplicaria só a casos de mora “ex re”, mas o caso em análise seria “ex persona”.

A mora “ex re” independe de interpelação porque decorre do próprio inadimplemento. Seria como se “o termo interpelasse no lugar do credor”. Por outro lado, inexistindo termo previamente acordado, a presunção de que o devedor tem ciência da data do vencimento da obrigação não se verifica.

No seu voto, o ministro Salomão apontou que a constituição da mora válida varia se o prazo da obrigação contratual está ou não determinado; se a obrigação é de fazer ou de não fazer; ou, ainda, nos casos de determinação legal. No caso, destacou o ministro Salomão, o contrato foi integralmente pago, ficando em aberto apenas as questões do ponto comercial e do pagamento das comissões.

O ministro também apontou que, se o devedor sabe da data em que deve adimplir a obrigação, não há necessidade de prévia advertência do credor. Para o magistrado, como não foi apontada data no contrato para o cumprimento das obrigações, a mora seria “ex persona”, sendo indispensável a interpelação do devedor. Com essa fundamentação, a Turma restabeleceu a sentença de primeiro grau e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Vítima que não utiliza passagem de nível ou passarela de pedestres pode ser responsabilizada por atropelamento

30/09/2010 - 07h44
DECISÃO

A existência de passarela ou passagem de nível que poderia ter sido utilizada para a travessia caracteriza a culpa concorrente da vítima em caso de atropelamento. Com essa orientação, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu pela metade o valor da indenização a ser pago à viúva de um ciclista, morto ao atravessar a linha de trem da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), empresa sucedida pela União Federal.

De acordo com o processo, Marianto dos Santos foi atingido por uma composição ferroviária quando tentava atravessar de bicicleta a via férrea, em uma passagem aberta pelos pedestres próxima à estação Jardim Solemar, em Praia Grande (SP). A viúva entrou na Justiça pedindo indenização por danos morais e pensão mensal no valor de um salário-mínimo durante a sobrevida provável do marido.

Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a culpa pelo acidente era exclusiva do ciclista: “Afastamento da tese da responsabilidade objetiva da RFFSA – impossibilidade de se coibir a imprudência dos pedestres em toda a extensão da ferrovia – recurso improvido”. O TJSP concluiu que a vítima não teria feito uso da passagem de nível a cerca de 100 metros do local da travessia, “não podendo atribuir à ferrovia o desencadeamento do resultado danoso”.

Inconformada com a decisão desfavorável, a viúva recorreu ao STJ, alegando que as provas contidas nos autos demonstraram que o local do atropelamento fica em área densamente povoada, sendo a passagem de pedestres desprovida de sinalização adequada. A defesa da viúva também salientou que diversos precedentes do Tribunal da Cidadania atribuem a responsabilidade, em casos semelhantes, à empresa concessionária, devido à omissão e negligência na conservação das faixas contíguas às linhas férreas, a fim de evitar invasões e trânsito não autorizado de pessoas.

O relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, reconheceu que a legislação estabelece a obrigação de a ferrovia manter cercas, muros e sinalização adequada, “notadamente em locais populosos, para evitar o acesso de pedestres ou veículos à linha férrea, existindo, desse modo, responsabilidade da concessionária pela presença de transeunte no local, cuja vigilância deve ser exercida pela prestadora do serviço público”. Todavia, o relator destacou que, no caso em julgamento, a decisão do TJSP enfatizou a existência, muito próxima do local do acidente, de uma passagem de nível, “de sorte que era disponibilizado aos transeuntes um caminho seguro para transpor a linha do trem, do qual o ‘de cujus’ (falecido) não quis se utilizar, preferindo, provavelmente, um percurso mais cômodo, porém evidentemente muito mais perigoso”.

O ministro ressaltou que a existência da passagem de nível não retira a responsabilidade da concessionária, que deveria ter fechado outros acessos, mesmo os abertos de forma clandestina pela população. “Mas, é claro, que não se pode desconhecer que houve absoluto descaso do transeunte ao se furtar em utilizar a passagem de nível, fator que deve ser considerado na avaliação do grau de culpa da empresa”, destacou.

Com base nessa premissa, o ministro Aldir Passarinho Junior entendeu ter havido culpa concorrente da vítima no atropelamento, determinando, portanto, que a indenização por danos morais no valor de R$ 130 mil e a pensão mensal de um salário-mínimo a serem pagas à viúva pela União Federal sejam reduzidas à metade. Os juros e as custas processuais também serão reduzidos em 50%, exceto os honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da condenação.

Os demais ministros da Quarta Turma acompanharam o voto do relator.

É legal a prisão em flagrante baseada em testemunho exclusivo de PMs

30/09/2010 - 11h47
DECISÃO

Para o auto de prisão em flagrante ser válido não é necessário constar testemunhos civis. Ou seja, é legal a prisão em flagrante embasada no testemunho exclusivo de policiais militares. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A defesa sustentou que a prisão seria formalmente nula, já que a acusação fora feita pelo policial que conduziu o preso à delegacia e os outros dois testemunhos dos fatos também seriam policiais.

O desembargador convocado Celso Limongi, relator do habeas corpus, citou jurisprudência do STJ para concluir que o auto de prisão em flagrante independe de testemunhas civis para ter validade. O relator também afastou a apreciação das alegações da defesa que não foram examinadas pelas instâncias ordinárias relativas à liberdade provisória.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Atraso no pagamento de seguro não anula automaticamente o contrato

01/10/2010 - 08h03
DECISÃO

O simples atraso no pagamento não autoriza que a seguradora anule automaticamente o contrato, sem que o segurado seja notificado da suspensão da proteção enquanto estiver em atraso. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso da Itaú Seguros S/A.

O julgamento consolida posicionamento do Tribunal que exige a constituição da mora pela seguradora por meio da interpelação do segurado.

No caso específico, o contrato de seguro foi renovado de forma automática com o pagamento do primeiro boleto, em 29 de outubro de 2001. O acidente ocorreu em 15 de dezembro. Para a Itaú Seguros, o atraso da parcela vencida em 28 de novembro teria anulado automaticamente o contrato.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reconheceu a obrigação de indenizar da seguradora porque se trataria de atraso aleatório de uma parcela. Para o TJPR, a Itaú se recusou a receber o pagamento por não ter enviado ao segurado a apólice e os boletos bancários, conforme previa expressamente a Proposta de Renovação Automática. “Concordando com essas condições, basta pagar a 1ª parcela anexa. As demais, se houver, serão enviadas com sua apólice”, afirmava o contrato.

Segundo o TJPR, o atraso do segurado só ocorreu por culpa da seguradora. E, além disso, a demora no pagamento da parcela de prêmio não gera o cancelamento automático do contrato de seguro.

O ministro Aldir Passarinho Junior confirmou o entendimento do tribunal local. Ele esclareceu que o STJ firmou jurisprudência nessa linha em outro caso relatado por ele na Segunda Seção – órgão que reúne as duas Turmas que tratam de direito privado.

A Turma também rejeitou o recurso da Itaú Seguros quanto aos juros não previstos em contrato. Segundo o relator, na vigência do Código Civil anterior aplica-se 0,5% de juros ao mês, passando à forma do artigo 406 do Código Civil atual, a partir de sua vigência. A seguradora pretendia aplicar a regra anterior por todo o período, já que o acidente ocorreu na vigência do código revogado.