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Palmares, PE, Brazil
Formado em história, auxiliar de enfermagem, policial militar. Atualmente diretor juridico da ACS-PE. A graduate in history, nursing assistant, police officer. Currently director of the Legal ACS-PE. Licenciado en historia, auxiliar de enfermería, agente de policía. Actualmente es director de la Comisión Jurídica de la ACS-PE.

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quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Filha adotiva de militar, mesmo sem comprovar adoção formal, tem direito à pensão

31/08/2010 - 11h58
DECISÃO

Filha adotiva de ex-militar, mesmo na ausência da escritura pública de adoção, tem direito a receber a pensão no caso do falecimento do pai. Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um recurso especial da União contra H.S., que pretendia reverter para si o benefício que era concedido à sua mãe, viúva de um militar da Marinha, que também faleceu sem deixar herdeiros legais.

H.S. entrou na Justiça com uma ação ordinária para receber a pensão instituída por seu falecido pai adotivo. O benefício já estava sendo repassado para a mãe adotiva, F.R.R., que morreu em novembro de 1985. Entretanto, a União não reconheceu o direito da filha de se tornar beneficiária porque não havia escritura pública de adoção comprovando a sua condição de herdeira.

A sentença de primeiro grau foi favorável à filha, julgando procedente o pedido. A União recorreu, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve a orientação, alegando que a condição de adotada, mesmo que não comprovada pela escritura pública, estaria comprovada por outros documentos, como uma carteira de identificação expedida pelo Ministério da Marinha, que a legitimava como filha de F.A.R. e F.R.R. A falecida esposa também recebia, em seu contracheque, salário-família. “Condição de filha adotiva da autora comprovada nos autos, o que lhe assegura o vindicado direito à reversão da pensão militar, em razão do falecimento de sua mãe adotiva, independentemente de sua idade ou estado civil”, concluiu o TRF2.

Inconformada, a União apelou ao STJ com o mesmo argumento de que H.S. não teria conseguido comprovar a condição de filha adotiva, pois não apresentou a escritura pública de adoção. “O vínculo afetivo, por si só, é inábil, ao menos no mundo jurídico, para qualificar a apelada como filha, pois não tem o condão de suprir as formalidades legais exigidas para a adoção”, justificou.

Entretanto, a relatora do processo, ministra Laurita Vaz, não acolheu a tese da União. “Verifica-se que o TRF da 2ª Região, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, concluiu que restaram comprovados os requisitos necessários à percepção da pensão, em especial as condições de filha adotiva e dependente. A pretendida inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ”, disse.

A ministra ressaltou ainda que o entendimento do Tribunal é no sentindo de que a melhor interpretação da lei sobre a pensão de militares (Lei n. 3.765/1960) é aquela que inclui como beneficiária também a pessoa que foi acolhida, criada, mantida e educada pelo militar, como se filho biológico fosse. “Embora H.S. não tivesse com o pai e a mãe vínculo sanguíneo, deve gozar da mesma proteção, ainda mais que, no caso analisado, restou sobejamente demonstrado que ela ostenta condição de filha adotiva do militar falecido”, concluiu.

O voto de Laurita Vaz negou provimento ao recurso especial da União, sendo acompanhado pelos demais ministros da Quinta Turma.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Sair de férias sem receber pagamento dá direito a remuneração em dobro

27/08/2010 -  (Notícias TST)
Se pagou um dia ou trinta dias após o início das férias não importa. O pagamento em dobro das férias é sempre devido pelo empregador se for realizado após o prazo prescrito em lei ou seja, até dois dias antes de o trabalhador começar a usufruí-las. Para fazer valer esse direito a uma empregada, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que condenava a instituição apenas ao pagamento de multa administrativa.
No Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) foi mantida a sentença que negava o pedido de pagamento em dobro feito pela trabalhadora. Ela reclamou que em suas férias referentes a 2005/06 recebeu o pagamento somente após cinco dias do início da fruição e, nas férias relativas a 2006/07, um dia depois do início. No TST, porém, o entendimento é de que não apenas as férias usufruídas fora do prazo, como também aquelas usufruídas no prazo, mas pagas fora do tempo devido, obrigam a indenização em dobro.
Segundo o relator do recurso da trabalhadora na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, os artigos 142 e 145 da CLT determinam que o pagamento da remuneração das férias e do respectivo abono "deve ser efetuado até dois dias antes do início do período correspondente, sem, contudo, fixar expressamente qualquer penalidade para o descumprimento desse prazo, o que, na forma do artigo 153 também da CLT, importaria em mera infração administrativa". No entanto, ressalta o ministro, "a SDI-1 já se posicionou sobre a matéria, por meio da Orientação Jurisprudencial 386".
De acordo com essa OJ, "é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal", ou seja, até dois dias antes do início das férias do empregado. Assim, aplicando a orientação jurisprudencial, o voto do ministro Aloysio, seguido pela Sexta Turma, foi para "determinar o pagamento em dobro das férias usufruídas, que foram pagas a destempo". (RR - 2037300-03.2005.5.09.0004)
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quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Loja deverá indenizar empregada obrigada a executar múltiplas tarefas ao mesmo tempo


Via de regra, o empregador possui ampla liberdade e autonomia para gerir seu negócio, segundo seus próprios critérios de auto-organização, desde que não ultrapasse os limites do seu poder diretivo e não haja ilegalidade. Entretanto, existem casos em que ocorre abuso de poder e a prática de atos ilícitos por parte do empregador, em clara ofensa à honra, à imagem e à dignidade dos empregados. Frequentemente, a Justiça do Trabalho mineira é chamada a se pronunciar em ações que denunciam esse tipo de situação.
A conduta patronal ilícita, se comprovada, pode ser considerada violação aos direitos da personalidade previstos nos artigos 11 a 21 do Código Civil. Esses direitos são atribuídos aos cidadãos de uma maneira geral, mas costumam ser sonegados quando o empregado atravessa as portas do local de trabalho. Essa realidade precisa ser modificada, tendo em vista que os direitos da personalidade acompanham o trabalhador e preexistem ao estabelecimento do vínculo de emprego. Portanto, ser trabalhador não significa perder a cidadania. Esse foi o entendimento expresso na sentença do juiz Marcelo Furtado Vidal, titular da 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
O juiz identificou um caso de violação aos direitos da personalidade, em que a empregadora adotava uma degradante política de administração de pessoal, criando um ambiente de trabalho hostil e inseguro. Ficou comprovado que não só a reclamante, mas também os demais empregados, corriam risco de terem a saúde mental e física comprometida pela simultânea atribuição de tarefas distintas, impossíveis de serem corretamente executadas ao mesmo tempo, tudo sob a ameaça de punição, como, por exemplo, desconto salarial, que pode nada representar para o empregador, mas significa o sustento do empregado.
De acordo com a lista de atribuições apresentada pela própria empresa, ficou comprovado que a trabalhadora era obrigada a executar, dentre outras, as seguintes funções: atendimento, registro de produtos e informações no caixa, recebimento de todas as formas de pagamento, organização, atendimento e limpeza na perfumaria, orientação e ajuda ao cliente, reposição e arrumação dos produtos, remarcação de preços, fiscalização, arrumação, organização e limpeza das dependências internas da loja, realização de entregas nas residências de clientes cadastrados, estoque de mercadorias e abastecimento de todas as gôndolas. Depois de analisar a lista que revela o rigor excessivo da empregadora, com cobrança de tarefas simultâneas, o juiz observou que a empresa tentava “imputar à reclamante e a todos os empregados um dom atribuível somente aos santos, ou seja, o dom da ubiquidade ou de estar presente em vários lugares ao mesmo tempo” .
Além disso, ficou comprovado que a empresa possuía um sistema de promoções, sem critérios objetivos, o qual privilegiava empregados novatos enquanto os mais antigos eram discriminados e ficavam na fila de espera. As testemunhas confirmaram ainda que a loja mantinha os trabalhadores em estado de ansiedade permanente, obrigando-os a ficar em casa aguardando ordens, na expectativa de serem ou não convocados para trabalhar em plantões. Como se não bastasse, a reclamante ainda tinha que assinar vales de descontos salariais, quando era a própria empresa que a obrigava a se ausentar do caixa, já que ela não tinha função específica, tendo que realizar múltiplas atividades ao mesmo tempo.
Conforme observou o magistrado, até mesmo o consumidor foi atingido pela desorganização da loja, pois, frequentemente, os clientes entravam no estabelecimento e não encontravam empregados para atendê-los ou receber os pagamentos nos caixas, fato que se tornou público. Assim, concluindo que esse estranho mecanismo de gestão de pessoal foi ofensivo à trabalhadora, o juiz sentenciante declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, determinou a devolução dos descontos salariais indevidos e acolheu o pedido de pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 9.300,00, tal como reivindicado pela empregada.
( nº 00632-2009-016-03-00-9 ) 
Fonte: TRT3
http://www.datajus.com.br/?q=node/17366

terça-feira, 24 de agosto de 2010

Procon ganha liminar contra reajuste de tarifa de energia em Campinas (SP)

23/08/2010 - 08h00
DECISÃO

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, deferiu, em parte, o pedido da Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) para não ser obrigada a devolver imediatamente aos consumidores cerca de R$ 345 milhões relativos ao provável aumento abusivo dos preços da tarifa de energia no ano de 2009. Entretanto, a concessionária deve rever o reajuste, adotando apenas o IGPM, até o julgamento final da ação. A decisão, em sede de suspensão de liminar, envolve uma batalha judicial entre o Procon Campinas (SP) e a empresa.

O Departamento de Proteção ao Consumidor de Campinas ajuizou uma ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela, na 8ª Vara Federal da Subseção Judiciária da cidade contra a Aneel e a CPFL, visando derrubar os Índices de Reajuste Tarifário (IRT) adotados pela CPFL para o ano de 2009. O Procon alega que o aumento é desproporcional, uma vez que é quatro vezes maior que o índice de inflação medido nos doze meses anteriores (5.9%) e três vezes maior que o índice de expansão salarial medido no mesmo período (7,6%). Na ação, o Procon solicita que sejam previamente fornecidas informações claras e precisas a justificar o reajuste.

A sentença de primeiro grau deferiu a liminar para suspender o reajuste praticado pela CPFL desde 8/4/2009 e também para determinar que, até prova em contrário, o reajuste possível a ser aplicado seja somente o IGPM/FGV do período (6,2686%), conforme pretendia o Procon, sob pena de multa diária de R$ 100 mil.

Inconformada, a CPFL recorreu no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região. Segui-se, então, uma batalha de liminares e agravos culminando com a decisão da Terceira Turma daquele tribunal rejeitando os embargos de declaração (tipo de recurso) da companhia de energia, o que fez voltar a vigorar os efeitos da sentença que concedeu a tutela antecipada requerida pelo Procon.

Em face da decisão desfavorável, a CPFL apelou no STJ com um pedido de suspensão de liminar. Entre os argumentos da defesa, a empresa afirma que, “caso não seja suspensa a decisão em questão, a concessionária seria obrigada a fazer retroagir a liminar a abril de 2009, devendo devolver imediatamente aos consumidores cerca de R$ 345 milhões, o que evidencia grave lesão à ordem pública representada pelo imediato comprometimento da viabilidade econômico-financeira da CPFL”.

Os advogados da CPFL também alegam que a manutenção da liminar que limitou o reajuste homologado pela Aneel à aplicação do IGPM, “substituiu meticuloso trabalho elaborado pela área técnica da empresa para se chegar ao percentual necessário, acabando por destruir toda a credibilidade que o governo tem tentado conquistar perante os investidores ao longo de vários anos”. Desse modo, pediu o deferimento da liminar para suspender a eficácia das decisões proferidas pela Terceira Turma do TRF3, até o trânsito em julgado do mérito da ação civil pública, reestabelecendo, assim, a validade integral da Resolução Homologatória Aneel n. 795/2009.

O presidente do STJ, ao analisar o pedido da CPFL, afirmou: “A tutela antecipada deferida em junho de 2009, sem dúvida, buscou observar o princípio da modicidade (moderação) e a ampla informação sobre critérios contratuais de atualização do preço, bem como preservar os consumidores de um aumento abusivo da tarifa de energia elétrica. Portanto, não tenho por presentes os requisitos para o deferimento total do pedido, pois não está suficientemente comprovada a alegada lesão à ordem e à economia públicas”.

Cesar Rocha ressaltou que a concessionária fornece energia para quase todo o estado de São Paulo e os consumidores que recorreram à Justiça são os do município de Campinas, com um percentual menor que 1% do total da área de concessão de distribuição de energia. Senso assim, o afastamento do reajuste para esses consumidores não interferiria no custo da prestação do serviço da CPFL. “Trata-se apenas de acautelar os usuários de energia elétrica da localidade, de um aumento que pode ser legal ou não, de acordo com a análise que se fará posteriormente. A manutenção da liminar como decidida em primeira instância não esgota o objeto da ação, como alega a CPFL, já que, caso seja reformada, a cobrança do reajuste poderá ser efetivado”.

O ministro deferiu em parte o pedido da CPFL, para vedar a possibilidade de restituir, de forma imediata, os valores já pagos pelos consumidores até a presente data. O mérito da ação será julgado em data ainda a ser definida.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Súmula admite aplicação da TR em contratos de habitação

23/08/2010 - 09h06
SÚMULAS

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou novo texto de súmula que trata da aplicação da Taxa Referencial (TR) em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), relatado pelo ministro Aldir Passarinho Junior. O enunciado integral é: “Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991”.

Como base legal para a nova súmula, foi utilizada a própria Lei n. 8.177 de 1991, que estabeleceu as regras para a desindexação da economia e também para o cálculo e aplicação da TR. A nova regra restringiu a aplicação da taxa apenas após a vigência da lei de 1991.

Entre os precedentes utilizados para a elaboração da Súmula 454, está o Recurso Especial 721906, relatado pela ministra Denise Arruda. No caso, a Caixa Econômica Federal (CEF) entrou com recurso contra particular numa revisão de contrato do SFH. A CEF afirmou que o saldo devedor deveria ser corrigido como base a remuneração básica da poupança, sendo aplicada a TR. Para a ministra Arruda, a Caixa tinha razão nesse ponto, pois TR era, segundo a legislação aplicada, a taxa adequada para correção dos contratos do SFH. A ministra afirmou ser essa também a jurisprudência pacífica do STJ.

No mesmo sentido foi o recurso especial n. 976272, relatado pela ministra Eliana Calmon, em que o Banco Bradesco discutiu com particulares a aplicação da TR no reajuste de um contrato. Os particulares afirmaram que a aplicação da taxa seria inadmissível. Mas para a ministra Calmon, a taxa é legalmente admitida.

Outros recursos que orientaram a elaboração da Súmula 454 foram os Agravos Regimentais nos Agravos n. 844440, 1043901 e 984064. Também serviu de parâmetro o recurso especial n. 717633.