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Palmares, PE, Brazil
Formado em história, auxiliar de enfermagem, policial militar. Atualmente diretor juridico da ACS-PE. A graduate in history, nursing assistant, police officer. Currently director of the Legal ACS-PE. Licenciado en historia, auxiliar de enfermería, agente de policía. Actualmente es director de la Comisión Jurídica de la ACS-PE.

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domingo, 22 de agosto de 2010

Incide IR sobre verba decorrente de reintegração de servidor por decisão judicial

19/08/2010 - 08h00
RECURSO REPETITIVO
Incide IR sobre verba decorrente de reintegração de servidor por decisão judicial
Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), incide imposto de renda sobre os valores recebidos em virtude de decisão judicial que determinou a reintegração de trabalhador despedido injustamente. O entendimento é da Primeira Seção da Corte, ao julgar recurso elencado como representativo de controvérsia (repetitivo).

No caso analisado, Jardel Duarte ajuizou uma ação com o objetivo de conseguir a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre os valores recebidos, acumuladamente, por força de decisão judicial, em reclamação trabalhista.

Em primeiro grau, a União foi condenada a restituir o imposto de renda incidente sobre os valores referentes a salários, férias não gozadas e o respectivo adicional de um terço, FGTS e juros moratórios pela taxa Selic, recebidos em decorrência de despedida arbitrária, desde o recolhimento.

A União apelou, sustentando não haver ilegalidade na incidência do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos, vez que tal determinação decorre expressamente de lei. Refutou o caráter indenizatório das verbas recebidas em reclamatória trabalhista, bem como defendeu a necessidade de refazimento das declarações de ajuste.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou a condenação da União à restituição do imposto de renda sobre FGTS e determinou que o cálculo das verbas a serem restituídas fosse feito mês a mês, conforme alíquota incidente sobre cada faixa salarial. Inconformado, Duarte recorreu ao STJ.

Em sua decisão, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que, em casos como esse, é necessária a investigação acerca da existência ou não de efetivo acréscimo patrimonial, o que implica na definição da natureza indenizatória ou remuneratória das parcelas a serem recebidas.

Segundo o ministro, atraem a incidência do imposto de renda os valores a serem pagos em razão de decisão judicial trabalhista, que determina a reintegração do ex-empregado, assumindo natureza remuneratória, porquanto são percebidos a título de salários vencidos, como se o empregado estivesse no pleno exercício de seu vínculo empregatício.

Em contrapartida, entendendo o tribunal ser a reintegração inviável, os valores a serem percebidos pelo empregado afastam a incidência do imposto de renda, em face da natureza eminentemente indenizatória, não dando azo a qualquer acréscimo patrimonial ou geração de renda, posto não ensejar riqueza nova disponível, mas reparações, em pecúnia, por perdas de direitos.

“No caso, o TRF consignou a ausência de comprovação acerca de a decisão prolatada pela Justiça do Trabalho haver reconhecido a impossibilidade de reintegração do recorrente (Duarte) ao emprego, única hipótese em que a verba percebida assumiria a natureza indenizatória”, assinalou o relator.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Teoria da imprevisão somente pode ser aplicada quando o fato não está coberto pelos riscos do contrato

19/08/2010 - 11h17
DECISÃO

A aplicação da teoria da imprevisão ao contrato de compra e venda somente é possível se o fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial da ADM do Brasil Ltda., contra vendedor de soja em Goiás.

O comerciante entrou na Justiça com ação pretendendo resolução [extinção] de contrato, com cumulação alternativa de revisão do pacto. Segundo informou, foi feito contrato com a ADM de adesão para venda de safra futura de soja, com preço previamente estipulado em agosto de 2003, no valor de R$ 30,54 por saca de grãos, a ser pago em maio de 2004.

Na ação, ele afirmou que, embora tenha sido verbalmente ajustada a data da entrega do produto para maio de 2004, a empresa alternou-a, unilateralmente, para março de 2004, o que seria inviável por conta das condições climáticas da região. A defesa sustentou que, apesar de o preço ser justo para ambas as partes à época da celebração do contrato, circunstâncias supervenientes imprevisíveis quebraram a base do negócio jurídico, com a consequente elevação do preço da saca do produto no mercado nacional e internacional.

Entre os fatos que teriam gerado desequilíbrio contratual, estão: quebra da safra dos Estados Unidos da América, número um no ranking mundial de produtores de soja, em cerca de 10 dez milhões de toneladas; a escassez de chuva no mês de dezembro de 2003 e o seu excesso entre janeiro e março do ano seguinte; infecção das plantas ainda no seu estado vegetativo pela doença denominada "ferrugem asiática".

“Tais circunstâncias, alheias à vontade do autor, não só elevaram o preço da soja no mercado interno e externo, mas também aumentaram o custo dos insumos para o plantio, ao mesmo tempo em que causou uma diminuição de quase 30% na produtividade”, afirmou a defesa. Tudo isso, teria tornado o pacto excessivamente oneroso para o autor, que requereu, então, a aplicação da cláusula rebus sic stantibus com o efeito de resolver ou revisar o contrato celebrado.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal de Justiça de Goiás, no entanto, deu provimento à apelação do autor, considerando que, nos contratos de execução diferida, quando houver acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, que tornem excessivamente onerosa a prestação de uma das partes, com vantagem excessiva à outra, o acordo poderá ser rescindido. “Caracteriza-se ofensa ao princípio da boa-fé objetiva a imputação de riscos exclusivamente à parte vendedora, hipossuficiente (artigo 422 combinado com o artigo 478 da Lei 10.604/02)”, afirmou o desembargador.

A ADM recorreu ao STJ, alegando ser inaplicável ao caso a teoria da imprevisão, pois estaria vigente o pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos). Sustentou, ainda, que é inerente à espécie o risco futuro e incerto, sublinhando, ainda, a validade da Cédula de Produto Rural emitida por ocasião da celebração do contrato.

A Quarta Turma deu provimento ao recurso especial. “É inaplicável a contrato de compra futura de soja a teoria da imprevisão, porquanto o produto vendido, cuja entrega foi diferida a um curto espaço de tempo, possui cotação em bolsa de valores e a flutuação diária do preço é inerente ao negócio entabulado”, considerou o relator, ministro Luis Felipe Salomão.

Ao votar, o magistrado afastou também a alegação de que a existência de pragas e escassez de chuvas podem ser consideradas como imprevisíveis em contratos dessa natureza. “A ocorrência da praga chamada ‘ferrugem asiática’ a castigar lavoura de soja não constitui acontecimento imprevisível e excepcional a autorizar o chamamento da cláusula rebus sic stantibus”, acrescentou o ministro.

Ainda segundo o relator, a onerosidade excessiva alegada pelo autor também não foi verificada. “Muito pelo contrário, a venda antecipada da soja garante a aferição de lucros razoáveis, previamente identificáveis, tornando o contrato infenso a quedas abruptas no preço do produto”, ressaltou. “Em realidade, não se pode falar em onerosidade excessiva, tampouco em prejuízo para o vendedor, mas tão somente em percepção de um lucro aquém daquele que teria, caso a venda se aperfeiçoasse em momento futuro”, concluiu Luis Felipe Salomão.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Qualificação profissional do réu não serve de fundamento para aumento da pena

19/08/2010 - 10h10
DECISÃO

A determinação da pena é um procedimento que segue etapas específicas e lógicas, devendo ser fundamentada. A simples qualificação profissional do réu não pode ser uma causa para aumentar a pena. Esse foi o entendimento da ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que o réu, por ser motorista profissional, foi condenado a pena de um ano e quatro meses de prisão por lesão corporal.

No caso, um motorista de ônibus foi acusado de cometer o crime previsto no artigo 303, parágrafo único, do Código Brasileiro de Trânsito (CBT), que define a lesão corporal culposa na direção. O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) determinou a pena acima do mínimo previsto na lei, considerando que o veículo era conduzido de modo imprudente e a conduta seria agravada pelo fato de o condutor ser um motorista profissional. A defesa do acusado entrou com recurso no TJPB, mas este foi negado.

No recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi pedida a redução da pena, alegando-se haver ocorrência de bis in idem (duas condenações ou imputações de pena pelo mesmo fato). Também se afirmou que a pena foi aumentada apenas pelo fato de o réu ser motorista profissional.

Em seu voto, a ministra Maria Thereza de Assis Moura considerou que o entendimento do STJ é que o habeas corpus não pode ser usado para redimensionar a pena se envolve reexame de material fático-probatório. Entretanto, a magistrada considerou que, no caso, teria ocorrido uma ilegalidade e que seria possível corrigi-la.

A ministra afirmou não haver razão para o aumento da pena e apontou que a jurisprudência do STJ é no sentido que não pode haver incerteza ou vagueza na fixação de penas. O TJPB teria se referido apenas ao tipo penal e à qualificação do réu, não tendo fundamentado a fixação da pena. Com essas considerações, ela diminuiu a pena para oito meses, sendo sua decisão acompanhada por todos os ministros da Sexta Turma.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Adulterar hodômetro de veículo caracteriza crime contra o consumidor

20/08/2010 - 08h00
DECISÃO

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a sentença que condenou um dos sócios da empresa Dragster Empreendimentos Ltda, de Belo Horizonte (MG), à pena de dois anos de detenção, no regime inicial aberto, pela venda de um automóvel com a quilometragem adulterada, ato que caracteriza a prática do crime de venda de mercadoria imprópria para o consumo, prevista no artigo 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990.

A sentença foi proferida e confirmada pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que substituiu a pena de detenção por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Em recurso ao STJ, a defesa requereu a anulação da ação penal, alegando que a acusação é inepta, uma vez que o acusado foi denunciado apenas em razão de figurar como sócio da aludida empresa, sem qualquer descrição individualizada da sua suposta conduta criminosa.

O acórdão do TJMG entendeu que, nos chamados crimes corporativos, ou seja, cometidos através de empresas na gestão de tais corporações, não é necessário que a denúncia indique, precisamente, quais as atividades e funções do denunciado na sociedade, bastando a menção à conduta gerencial da pessoa jurídica. Entendeu, ainda, que a comercialização de produtos adulterados ofende a relação de consumo, pois viola o direito à qualidade do produto adquirido e à informação precisa e correta sobre a mercadoria.

De acordo com a denúncia, na qualidade de sócio-gerente da empresa, o paciente vendeu um automóvel com o hodômetro adulterado, marcando quilometragem menor do que a efetivamente rodada pelo veículo. Segundo os autos, em janeiro de 2001, o denunciado vendeu para Bernardo Julius Alves Wainstein, por R$ 28 mil, um Fiat Marea mediante contrato de compra e venda que atestava a quilometragem de 14.228 Km rodados.

Em outubro do mesmo ano, ou seja nove meses após a compra, o motor do veículo fundiu e o carro foi rebocado para uma concessionária Fiat em Belo Horizonte, onde se constatou que o hodômetro havia sido adulterado. De acordo com a ordem de serviço oriunda da concessionária, em novembro de 2000, portanto dois meses antes da venda, o referido veículo apresentava 43.969 Km rodados

Para o relator do processo, ministro Jorge Mussi, a análise dos autos constatou que a alegada inépcia da denúncia não foi arguida no momento oportuno, circunstância que, à luz do artigo 569 do Código de Processo Penal e da jurisprudência do STJ, acarreta sua preclusão. Além disso, acrescentou, a referida denúncia descreveu perfeitamente os fatos típicos, narrou a conduta imputada ao paciente e permitiu sua perfeita defesa.

Ainda segundo os autos, apesar de negar a prática criminosa, o apelante caiu em contradição ao revelar que levou o veículo para revisão quando atingiu a marca de 20 mil Km, esquecendo, contudo, que o comercializou assegurando a quilometragem de 14.228 Km, como a prova documental demonstrou.

”Não há o que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se evidencia a alegada falta de justa causa para o prosseguimento do feito”, concluiu o relator. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

STJ admite acumulação de cargos militar e civil para profissional da saúde

20/08/2010 - 09h06
DECISÃO

É possível acumulação de dois cargos privativos na área de saúde nas esferas civil e militar, desde que o servidor não desempenhe funções tipicamente exigidas para as atividades das Forças Armadas. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu a segurança para que um policial militar do Rio de Janeiro ocupe um cargo no âmbito da administração municipal.

O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que declarou a impossibilidade de acumulação dos cargos. Segundo o Tribunal local, o artigo 42 combinado com o artigo 142 proíbe a acumulação de cargos no âmbito civil quando um dos cargos for de natureza militar.

O STJ analisou a questão também nos termos do artigo 37, inciso XVI, alínea c, da Constituição Federal (CF), que possibilita a acumulação de dois cargos no caso de profissionais da saúde. Segundo considerações da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) tem posições divergentes sobre a matéria, e os precedentes constitucionais são resolvidos com base no artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da CF.

Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, a vedação estabelecida pelo artigo 142, parágrafo 3º, inciso II, da Constituição, reflete-se apenas sobre os militares que possuem a função típica das Forças Armadas.

No caso, o manual do concurso público para ingresso na Polícia Militar do estado do Rio de Janeiro não indicaria “postos militares” a serem ocupados como cargos, mas atividades civis, com exercícios claramente voltados para o exercício das funções de profissionais da saúde.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa