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Palmares, PE, Brazil
Formado em história, auxiliar de enfermagem, policial militar. Atualmente diretor juridico da ACS-PE. A graduate in history, nursing assistant, police officer. Currently director of the Legal ACS-PE. Licenciado en historia, auxiliar de enfermería, agente de policía. Actualmente es director de la Comisión Jurídica de la ACS-PE.

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domingo, 11 de julho de 2010

SEGURO. VIDA. SUICÍDIO.



Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida ajuizada por beneficiário da apólice em decorrência da morte de sua companheira provocada por suicídio ocorrido após cinco meses da contratação do seguro. A controvérsia, no REsp, consiste em examinar se o advento do art. 798 do CC/2002 (que inovou ao fixar o prazo de dois anos de vigência inicial do contrato para excluir o pagamento do seguro) importa uma presunção absoluta de suicídio premeditado desde que ocorrido no prazo estipulado no citado artigo. No sistema anterior (CC/1916), como cediço, predominava a orientação de que a exclusão da cobertura securitária somente alcançava as hipóteses de suicídio premeditado e o ônus da prova cabia à seguradora (ex vi Sum. n. 105-STF e Sum. n. 61-STJ). Esclarece o Min. Relator ser evidente que o motivo da norma é a prevenção de fraude contra o seguro, mas daí admitir que aquele que comete suicídio dentro do prazo previsto no CC/2002 age de forma fraudulenta, contratando o seguro com a intenção de provocar o sinistro, a seu ver, seria injusto. Isso porque a boa-fé deve ser sempre presumida enquanto a má-fé, ao contrário, necessita de prova escorreita de sua existência. Dessa forma, o fato de o suicídio ter ocorrido no período de carência previsto pelo CC/2002, por si só, não acarreta a exclusão do dever de indenizar, já que o disposto no art. 798, caput, do referido código não afastou a necessidade da comprovação inequívoca da premeditação do suicídio. Por outro lado, explica que a interpretação literal do citado artigo representa exegese estanque que não considera a realidade do caso frente aos preceitos de ordem pública estabelecidos pelo CDC aplicáveis obrigatoriamente na hipótese, pois se trata de uma típica relação de consumo. Também observa o Min. Relator que há certa confusão entre a premeditação ao suicídio por ocasião da contratação com premeditação ao próprio ato. Uma coisa é a contratação causada pela premeditação ao suicídio e outra, diferente, é a preparação do ato suicida; assim, o que permite a exclusão de cobertura é a primeira hipótese, o que não se verifica no caso dos autos; visto que não há prova alguma da premeditação da segurada em matar-se, caberia então à seguradora comprová-la. Após essas considerações, entre outras, conclui o Min. Relator que, salvo comprovação da premeditação, no período de carência (dois anos), não há que se eximir o segurador do pagamento do seguro de vida. Diante do exposto, a Turma prosseguindo o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso. REsp 1.077.342-MG, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 22/6/2010.

MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE. REINCORPORAÇÃO.


In casu, militar temporário sofreu séria lesão que o incapacitou para as atividades castrenses e, em decorrência disso, foi licenciado sem o término de seu tratamento médico. Diante disso, a Turma reafirmou o entendimento de que, caso o militar, no momento de seu licenciamento, encontre-se temporariamente incapacitado em razão de acidente em serviço ou, ainda, de doença, moléstia ou enfermidade cuja eclosão deu-se no período de prestação do serviço, tem o direito de permanecer integrado às fileiras de sua respectiva Força até que se restabeleça. Ressaltou o Min. Relator que, no caso dos autos, o ato de licenciamento deu-se de forma irregular, visto que o militar não havia concluído o tratamento de suas lesões; devendo, portanto, ser reincorporado até o término do tratamento, pois é direito assegurado ao militar, independentemente de ser temporário ou de carreira, o tratamento de saúde necessário para a recuperação de suas lesões, até porque, quando de sua incorporação, gozava de boa saúde física (art. 50 da Lei n. 6.880/1980 e arts. 367 e 431 da Portaria n. 816/2003 do Ministério da Defesa – RISG). Ademais, a mera reintegração de militar temporário para tratamento médico não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no Ag 1.119.154-RS, DJe 24/5/2010; REsp 1.021.500-PR, DJe 13/10/2009; AgRg no REsp 1.071.498-RS, DJe 28/9/2009, e REsp 612.170-RS, DJ 12/3/2007. AgRg no REsp 1.186.347-SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 22/6/2010.

IR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONVERSÃO. URV/REAL.


A Turma reafirmou o entendimento de que as verbas recebidas por servidores públicos resultantes da diferença apurada na conversão de sua remuneração de URV para real têm natureza salarial, razão pela qual estão sujeitas à incidência de imposto de renda (IR) e de contribuição previdenciária. Ademais, a Resolução n. 245/2002-STF é inaplicável ao caso, pois se refere, especificamente, às diferenças da URV relativas ao abono variável concedido aos magistrados pela Lei n. 9.655/1998, sendo certo o reconhecimento da natureza indenizatória da aludida verba pela mencionada resolução. Precedentes citados: EDcl no RMS 27.336-RS, DJe 14/4/2009; RMS 27.338-RS, DJe 19/3/2009; RMS 28.241-RS, DJe 18/2/2009; AgRg no RMS 27.614-RS, DJe 13/3/2009; AgRg no RMS 27.577-RS, DJe 11/2/2009, e RMS 19.088-DF, DJ 20/4/2007. RMS 27.617-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/6/2010.

Não incide IR sobre indenização por dano moral de qualquer natureza

07/07/2010 - 10h51
RECURSO REPETITIVO

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese, em recurso repetitivo, de que o pagamento de indenização não é renda e, por isso, não incide imposto de renda (IR) sobre valores recebidos em razão de dano moral. O relator do recurso, ministro Luiz Fux, explicou que, como a quantia tem natureza jurídica de indenização, não há qualquer acréscimo patrimonial.

O julgamento foi feito pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Assim, todos os demais processos sobre o mesmo tema, que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância desde o destaque deste recurso para julgamento na Primeira Seção, devem ser resolvidos com a aplicação do entendimento exposto pelo STJ.

A intenção do procedimento é reduzir o volume de demandas vindas dos tribunais de Justiça dos estados e dos tribunais regionais federais cujas teses já tenham posição pacífica junto ao STJ, mas que continuam a chegar ao Tribunal, em Brasília.

Ao analisar o caso, o ministro Luiz Fux esclareceu que, na hipótese, tratava-se de indenização por dano moral decorrente de reclamação trabalhista. De acordo com o ministro, se a reposição patrimonial goza da não incidência de IR, a indenização para reparação imaterial [como é o dano moral] deve se submeter ao mesmo regime.

O relator do recurso ainda explicou que a ausência da incidência não depende da natureza do dano a ser reparado. “Qualquer espécie de dano (material, moral puro ou impuro, por ato legal ou ilegal) indenizado, o valor concretizado como ressarcimento está livre da incidência de imposto de renda”.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Prova pericial produzida no âmbito administrativo não é suficiente para levar à procedência de ação

07/07/2010 - 13h27
DECISÃO

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a pretensão do Ministério Público Federal (MPF) de usar prova pericial produzida no âmbito administrativo para fundamentar ação de responsabilidade por improbidade administrativa contra Tomas Lopes Rodrigues Junior e outros.

O MPF recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que havia mantido a improcedência da ação determinada em primeira instância. Ao analisar o recurso, a relatora no STJ, ministra Eliana Calmon, destacou que a prova pericial foi produzida no âmbito administrativo sem a observância do contraditório e da ampla defesa. No entanto, assinalou a relatora, essa circunstância, por si só, não nulifica a prova, devendo ser contraposta com os demais elementos dos autos.

“No caso em apreciação, a ação foi julgada improcedente após considerar-se imprestável o laudo produzido administrativamente, por inobservância do contraditório e à ampla defesa. Também porque todos os demais elementos probatórios, em especial a prova testemunhal, não favoreciam a tese do MP, sendo os depoimentos testemunhais genéricos, sem esclarecimento convincente ‘sobre coleta, transporte e comercialização dos produtos’, de modo que pudesse levar à conclusão de prática de ato de improbidade por parte dos réus”, afirmou a ministra.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa