Quem sou eu

Minha foto
Palmares, PE, Brazil
Formado em história, auxiliar de enfermagem, policial militar. Atualmente diretor juridico da ACS-PE. A graduate in history, nursing assistant, police officer. Currently director of the Legal ACS-PE. Licenciado en historia, auxiliar de enfermería, agente de policía. Actualmente es director de la Comisión Jurídica de la ACS-PE.

Pesquisar este blog

Últimas notícias jurídicas

quarta-feira, 19 de maio de 2010

STJ admite análise do recurso, mesmo sem a procuração do advogado que apresentou contrarrazões

19/05/2010 - 10h13
CORREÇÃO
Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido da Interbank Investimentos e Participações Ltda., em que a empresa alegava que a falta de cópia de procuração dada ao advogado da parte contrária que apresentou as contrarrazões inviabilizaria a análise do recurso especial. A empresa foi acionada pelo Citibank N.A. numa ação de cobrança em razão de diferenças de rendimentos.

A Interbank Investimentos recorreu contra a decisão monocrática do ministro Massami Uyeda, que permitiu a subida do recurso especial para o STJ. A empresa sustentou que essa decisão abriria um novo precedente no Tribunal, “ao sacramentar não ser necessária a juntada da cópia da procuração outorgada ao único advogado subscritor das contrarrazões de recurso especial e do próprio agravo de instrumento”.

Ao analisar o mérito da questão, o relator à época negou o pedido da Interbank Investimentos. Três ministros da Quarta Turma do STJ acompanharam esse voto, mas o ministro Luis Felipe Salomão pediu vista dos autos e, antes que ele apresentasse seu voto, a Interbank interpôs um incidente de uniformização de jurisprudência. Dessa vez, a Interbank argumentou que “os votos evidenciam a inclinação da turma em decidir contrariamente à jurisprudência consolidada, isto é, acolhendo a tese de que a cópia da procuração outorgada ao subscritor das contrarrazões do recurso especial não constitui peça obrigatória”.

O incidente de uniformização de jurisprudência é um instituto estabelecido pelo Código de Processo Civil (CPC) e tem o objetivo de prevenir a adoção ou a continuação de uma tese jurídica diversa da acolhida por outro órgão julgador do próprio tribunal. No entanto, a uniformização de jurisprudência não é recurso. De acordo com o CPC, esse instituto deve ser arguido antes de concluído o julgamento.

Ao julgar o incidente de uniformização de jurisprudência, o relator, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, não deu razão às alegações da Interbank. Segundo ele, o STJ tem concluído que “o incidente de uniformização de jurisprudência é de iniciativa dos órgãos do Tribunal e não da parte”. Além disso, o relator destacou precedentes do Tribunal no sentido de que o CPC não vincula o colegiado perante o qual foi levantado o incidente de uniformização.

Ao negar o pedido da Interbank, Honildo de Mello Castro também considerou que o julgamento tinha pendente apenas um voto-vista, “portanto e, em tese, já consumado o seu resultado, ausentes, assim, a natureza de caráter preventivo do incidente, a conveniência e a oportunidade quanto à sua interposição”. Ele corroborou o entendimento de que o incidente de uniformização de jurisprudência é de iniciativa dos órgãos do Tribunal, não da parte. A Quarta Turma acompanhou o voto do relator.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Notícias de Segunda-feira, 10 de Maio de 2010

Superior Tribunal de Justiça
O Tribunal da Cidadania


12:32 - STJ nega pedido para trancar ação penal contra acusada por atropelar e matar
12:18 - STJ classifica como tortura agressões de policial a detento
11:26 - Anulada a pronúncia por homicídio contra o dono da rede Pague Menos
11:13 - Estão abertas as inscrições para o Programa de Visitação Técnica
10:14 - Compete a juizado julgar indenizações de até 60 salários mínimos por limitação de uso de propriedade
09:21 - Restituição de contribuição previdenciária indevida independe da prova de transferência de ônus
08:31 - Presidente do STJ determina continuidade de obras de acesso ao porto de Salvador
08:00 - Eliana Calmon ressalta dificuldade do STJ para julgar ações penais originárias

Atendimento à Imprensa:
Secretaria de Comunicação Social
 
PEC 300: Promessa de votação nesta quarta-feira (19/05)
Imprensa | Publicado: 18/05/2010 às 21:11:47 | Visitas: 457
 
A Associação Pernambucana dos Cabos e Soldados (ACS - PE) está em Brasília (DF) acompanhando de perto o andamento da possibilidade de votação da PEC 300. Há uma expectativa de que a proposta seja votada nesta quarta-feira (19/05). Além de Pernambuco, estão presentes policiais e bombeiros militares do Ceará, Rio Grande do Norte, Alagoas, Rio Grande do Sul e Santa Catarina. Nesta quarta-feira (19/05), a meta é uma reunião com o Senador Renan Calheiros.

Superior Tribunal de Justiça

O Tribunal da Cidadania
Notícias de Segunda-feira, 17 de Maio de 2010

12:43 - Autor tem que fundamentar desistência de ação contra a Administração Pública
11:22 - STJ mantem ação de improbidade contra ex-dirigentes do Banco do Brasil
11:18 - STJ é finalista em duas categorias do Prêmio Nacional de Comunicação e Justiça 2010
10:11 - Suspeição do julgador somente pode ser arguida enquanto não realizado o julgamento
09:19 - STJ mantém afastamento de prefeito acusado de não prestar contas
08:52 - Ex-presidente do Cofen continua preso
08:00 - Para STJ, indenização por liberalidade não é isenta de IR

Atendimento à Imprensa:
Secretaria de Comunicação Social

Autor tem que fundamentar desistência de ação contra a Administração Pública

17/05/2010 - 12h43
DECISÃO
É perfeitamente legal a recusa da Administração Pública ao pedido de desistência do autor da ação, se não houver a renúncia expressa do autor ao direito em que se funda o pedido. A observação foi feita pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial da União para afastar a extinção de processo que discute indenização por desapropriação indireta no Paraná.
A ação de indenização foi proposta por Daniel Ferreira de Lima e outro, em virtude de desapropriação indireta promovida pela União. Posteriormente, foi formulado pedido de desistência da ação, tendo sido homologado por sentença, que também os condenou ao pagamento de honorários fixados em R$ 300.
A União apelou, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), por unanimidade, não conheceu da apelação. “A recusa do réu ao pedido de desistência da ação deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de motivo relevante”, considerou o TRF4.
No recurso especial dirigido ao STJ, a União alegou que a decisão ofendeu o artigo 3º da Lei n. 9469/1997 e o artigo 267, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC). Segundo a União, houve inadequação na sentença e no entendimento adotado pelo TRF4.
A Primeira Turma do STJ deu provimento ao recurso especial da União, entendendo que a desistência é instituto nitidamente processual, não atingindo o direito material objeto da ação. “A parte que desiste da ação engendra faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material”, considerou o ministro Luiz Fux, relator do caso, ao votar.
O relator observou que, apesar de ser questão meramente processual, após o oferecimento da resposta é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu, nos termos do art. 267, § 4º, do CPC. “A regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito”, acrescentou. Ressaltou, no entanto, que, apesar de o réu ter direito de se manifestar acerca da desistência da ação pelo autor, a oposição deverá ser fundamentada, sob pena de configurar abuso do seu direito.
Ao dar provimento ao recurso, o ministro ressaltou que, no caso, a União condicionou a sua concordância ao pedido de desistência formulado pelo autor à renúncia expressa deste sobre o direito em que se funda a ação, de maneira a fundamentar devidamente a sua recusa, “razão pela qual não há que se falar em abuso de direito por parte da Fazenda, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte”.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa