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Palmares, PE, Brazil
Formado em história, auxiliar de enfermagem, policial militar. Atualmente diretor juridico da ACS-PE. A graduate in history, nursing assistant, police officer. Currently director of the Legal ACS-PE. Licenciado en historia, auxiliar de enfermería, agente de policía. Actualmente es director de la Comisión Jurídica de la ACS-PE.

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quinta-feira, 13 de maio de 2010

É permitido ao policial militar exercer atividade remunerada, na iniciativa privada

Portaria do Comandante Geral da PMDF oficializa o "Bico"

Escrito por WebMaster

Sex, 30 de Abril de 2010 09:55

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
COMANDO GERAL

BOLETIM DO COMANDO GERAL Nº 066 12 DE ABRIL DE 2010 Pág. 01

PARA CONHECIMENTO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E DEVIDA EXECUÇÃO, TORNO PÚBLICO O SEGUINTE:

ATOS DO COMANDANTE-GERAL

Art. 1º É permitido ao policial militar exercer atividade remunerada, na iniciativa privada, desde que não haja contrariedade às prescrições contidas nos arts. 29 e 30 da Lei nº 7.289/84.

Art. 2º A atividade laboral a ser exercida pelo policial militar em seu horário de folga não deverá ser atentatória à moral, à ética e ao decoro da classe, e deverá ser exercida em conformidade aos regramentos que regulamentam a atividade profissional por ele executada.

Art. 3º A atividade extracorporativa exercida pelo policial militar em horário de folga não poderá prejudicar a qualidade dos serviços prestados na Corporação, devendo, dessa forma, haver compatibilidade de horários e funções, visando garantir o cumprimento do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.

§ 1º Fica expressamente proibida qualquer alteração nas escalas de serviço, ou no horário de expediente do policial militar, visando assegurar o exercício de atividade laboral extracorporativa, em detrimento das atribuições funcionais do seu cargo público.

§ 2º A atividade laboral extracorporativa desempenhada pelo policial militar não poderá prejudicar o seu comparecimento aos serviços extraordinários ou outras requisições judiciais ou administrativas decorrentes da atividade policial-militar.

Art. 4º É vedado ao policial militar da ativa:

I – a utilização de quaisquer dos bens e serviços da Corporação e, ainda, utilizar-se da sua condição de agente público no exercício de suas atividades extracorporativas;

II – o exercício de atividade extracorporativa remunerada em instituição que mantenha contrato de prestação de serviço com a Corporação, conforme previsto no inciso III, art. 9º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo diz respeito apenas ao contrato específico que porventura a instituição contratada mantenha com a PMDF.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos à luz da legislação em vigor.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO DA FONSECA MARTINS – CEL QOPM

Comandante-Geral

ACS - PE ganha liminar com relação ao Concurso do Curso de Sargento

 
Associação Pernambucana dos Cabos e Soldados (ACS – PE) ganhou liminar com relação ao ponto de corte do Concurso do Curso de Sargento, através do processo nº 0023459-34.2010.8.17.001. O Juiz da Segunda Vara da Fazenda Pública, Évio Marques da Silva, determinou a participação dos bombeiros Josemar Pereira Gomes, Francisco de Assis Souza Lucena e Audair José Araújo dos Santos nas demais etapas do Processo Seletivo.

O coordenador da ACS – PE, Renílson Bezerra, pede para que os contemplados compareçam a sede da Associação, nesta segunda-feira (10/05), às 9h da manhã, para que sejam tomadas as devidas providências. O resultado da ação é mais um exemplo de que independente do caso no qual o associado esteja sendo prejudicado, a entidade sempre estará presente para atendê-lo em todas as instâncias, na busca do seu direito.
".......Quanto ao perigo da demora, a presença é evidente, pois caso não seja desde já corrigido o ato ilegal, a impetrante não poderá participar das etapas subseqüentes do concurso em questão, tornando-se ineficaz um ato no final da demanda.
                     Em face do exposto, DEFIRO a medida liminar requestada, para declarar nulo o ato que eliminou os impetrantes do certame em questão e determinar a participação dos mesmos nas demais etapas do Processo Seletivo Interno para Sargento da Polícia Militar de Pernambuco, nos termos previstos no edital.
                    
                     Intimem-se os impetrantes para que junte cópia da inicial, sem documentos, para cumprimento do que determina o art. 6º da Lei 12.016/09. 
                     Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações no prazo legal.
                     Oficie-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, com cópia da inicial sem documentos, a fim de que tome ciência do presente writ.
                              P. e I.
                             
                              Recife, 07 de maio de 2010.                             
                             
Évio Marques da Silva.
Juiz de Direito."

STJ determina retenção de créditos para garantir execução de ação de sobrepartilha

11/05/2010 - 11h21
DECISÃO

O crédito penhorado no âmbito da ação em que se discute sobrepartilha de bens de um dos acionistas da empresa pertence exclusivamente à sociedade anônima. Por essa razão, não pode servir de garantia ao pagamento de dívida do sócio acionista, uma vez que as responsabilidades e os patrimônios são distintos.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que determinou a retenção de créditos da Goiás Refrigerantes S.A. para garantir a execução de ação de sobrepartilha envolvendo ex-cônjuges.

No caso em questão, a ex-esposa de um acionista da Goiás Refrigerantes conseguiu, cautelarmente, reter 50% do valor que o ex-marido teria direito a receber em ação de execução movida pela empresa contra a Coca-Cola, proporcionais às suas cotas do capital social da empresa, que é de 2.63%. A empresa recorreu ao STJ, sustentando que os bens exclusivos da pessoa jurídica não respondem por dívidas de sócio minoritário, já que só as ações pertenceriam ao sócio e não os créditos da empresa.

Segundo o relator do mandado de segurança, ministro Luis Felipe Salomão, o crédito penhorado pertence exclusivamente à empresa e, portanto, não deve servir de garantia do pagamento de dívida de sócio acionista, uma vez que as responsabilidades e os patrimônios são distintos. Para ele, os bens objeto da ação de sobrepartilha são as próprias ações, essas sim pertencentes ao patrimônio do ex-marido e passíveis de constrição.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

STJ reconhece direito à complementação de aposentadoria prevista em leis estaduais

11/05/2010 - 10h10
DECISÃO

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de Elizabeth Diniz Souto, ex-funcionária do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, ao pagamento da complementação de aposentadoria prevista em leis estaduais. Na decisão, os ministros definiram que sobre as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente, devem incidir juros de mora à base de 0,5% ao mês.

A aposentada foi admitida a serviço do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo em 7/3/1974, sob o regime de credenciamento, nos termos do Decreto n. 49.532/68, e nessa condição permaneceu até 30/6/1976. A partir de 4/11/1976, foi alterada a sua situação funcional: tornou-se empregada do Instituto, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mediante assinatura de contrato de trabalho, havendo tal contratação retroagido a 1º/7/1976.

Com a sua aposentadoria em 2005, ela requereu ao Instituto o pagamento da complementação de aposentadoria prevista nas leis estaduais n. 1.386/51 e 4.819/58. O pedido foi indeferido pela superintendência do Instituto.

Inconformada, a aposentada impetrou mandado de segurança, mas o recurso foi negado pela juíza da 12ª Vara da Fazenda Pública da capital. O Tribunal de Justiça do estado, ao julgar a apelação de Elizabeth, manteve a sentença, considerando que o ato do Instituto nada tem de ilegal, ou de ilegítimo, inexistindo o direito à complementação de aposentadoria.

Em seu voto, o relator, ministro Nilson Naves, destacou que a Terceira Seção já firmou o entendimento de que o artigo 1º, parágrafo único, da Lei Estadual n. 200 assegurou aos funcionários admitidos até 13 de maio de 1974, data de vigência daquela norma, bem como aos seus dependentes, o direito à complementação de aposentadorias e pensões.

No caso, o ministro ressaltou que a alegação da aposentada sempre foi a de que a própria Administração teria reconhecido que o seu vínculo empregatício se iniciou com o primeiro credenciamento, em março de 1974, tanto assim que providenciou o recolhimento das contribuições ao INSS, ao FGTS, tendo inclusive expedido certidão de tempo de serviço, computado tal período para fins de aposentadoria.

“Ora, se a própria Administração admitiu que, em vários casos de credenciamento, inclusive no da recorrente, tal instituto fora utilizado como forma de disfarçar a relação de trabalho na prática existente, tendo, inclusive, adotado providências para corrigir tal situação, não me parece razoável recusar, agora, por ocasião da aposentadoria, o aproveitamento daquele tempo para o fim de concessão da complementação de proventos”, afirmou o relator.

Extinção da Lei de Imprensa livra jornalista de ação penal

Um jornalista condenado pela publicação de um artigo de conteúdo ofensivo a um juiz trabalhista teve a ação penal trancada. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que a condenação estava baseada em artigos da Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/67), tornada sem efeito pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em abril do ano passado.

O jornalista teve um artigo publicado no jornal Folha de S. Paulo, em setembro de 2005, em que ofendia um juiz trabalhista. Pelo fato, ele foi processado e condenado. No entanto, o mesmo artigo foi veiculado em outro jornal, a Gazeta Bragantina, da cidade de Bragança Paulista, em 2006, e novamente o jornalista foi processado.

No recurso encaminhado ao STJ, a defesa sustentou que as duas publicações foram feitas sem autorização prévia do jornalista. Alegou, ainda, que o condenado já havia sido processado pela publicação do artigo em que manifestava opinião desfavorável sobre o juiz. Por essa razão, solicitou o trancamento, pois, como se tratava do mesmo texto, o jornalista não deveria responder duas vezes pelo crime.

A relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que, apesar de ser o mesmo texto, a veiculação ocorreu em jornais distintos. Portanto, ele deveria responder por ambas as publicações. Contudo, a ministra acabou concedendo habeas corpus para trancar a ação penal por outro motivo.

A ministra verificou que a queixa-crime apresentada pelo juiz foi fundamentada nos artigos 22 e 23 da Lei de Imprensa, relativos a injúria contra servidor público no exercício da função. Como o STF tornou sem efeito a Lei de Imprensa, os juízes de todo o país ficaram impossibilitados de tomarem decisões fundamentadas nela. Desde então, os julgamentos de ações propostas contra jornalistas devem se basear nos Código Penal e Civil e na Constituição Federal.