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Palmares, PE, Brazil
Formado em história, auxiliar de enfermagem, policial militar. Atualmente diretor juridico da ACS-PE. A graduate in history, nursing assistant, police officer. Currently director of the Legal ACS-PE. Licenciado en historia, auxiliar de enfermería, agente de policía. Actualmente es director de la Comisión Jurídica de la ACS-PE.

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quinta-feira, 13 de maio de 2010

Igrejas e Templos: Proibição da Cobrança de ICMS

O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná contra a Lei 14.586/2004, da mesma unidade federativa, que “proíbe a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais a igrejas e templos de qualquer culto”, desde que o imóvel esteja comprovadamente na propriedade ou posse destes e sejam usados para a prática religiosa. Salientou-se que a proibição de introduzir-se benefício fiscal, sem o assentimento dos demais Estados, teria como objeto impedir competição entre as unidades da Federação e que isso não se daria na espécie. Asseverou-se que, na hipótese, a disciplina não revelaria isenção alusiva a contribuinte de direito, a contribuinte que estivesse no mercado, e sim a contribuintes de fato, de especificidade toda própria, isto é, igrejas e templos, observando-se, ademais, que tudo ocorreria no tocante ao preço de serviços públicos e à incidência do ICMS. Entendeu-se estar-se diante de opção político-normativa possível, não cabendo cogitar de discrepância com as balizas constitucionais relativas ao orçamento, sendo irrelevante o cotejo buscado com a Lei de Responsabilidade Fiscal, isso presente o controle abstrato de constitucionalidade. Concluiu-se que, no caso, além da repercussão quanto à receita, haveria o enquadramento na previsão da primeira parte do § 6º do art. 150 da CF, que remete isenção a lei específica (“Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.”).
ADI 3421/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 5.5.2010. (ADI-3421)

sábado, 8 de maio de 2010

SÚMULAS 445 - 448

SÚMULA N. 445-STJ.


As diferenças de correção monetária resultantes de expurgos inflacionários sobre os saldos de FGTS têm como termo inicial a data em que deveriam ter sido creditadas. Rel. Min. Eliana Calmon, em 28/4/2010.

SÚMULA N. 446-STJ.

Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa. Rel. Min. Eliana Calmon, em 28/4/2010.

SÚMULA N. 447-STJ.

Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. Rel. Min. Eliana Calmon, em 28/4/2010.

SÚMULA N. 448-STJ.

A opção pelo Simples de estabelecimentos dedicados às atividades de creche, pré-escola e ensino fundamental é admitida somente a partir de 24/10/2000, data de vigência da Lei n. 10.034/2000. Rel. Min. Eliana Calmon, em 28/4/2010.

Prazo para consumidor cobrar gasto com rede de energia é quinquenal

07/05/2010 - 13h03

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO

É de cinco anos o prazo para o consumidor cobrar de concessionárias de energia elétrica a devolução de valores gastos em implantação, melhoria e expansão da rede, devendo o prazo quinquenal ser contado, na ausência de contrato ou convênio, a partir do desembolso da quantia. Com essa consideração, o desembargador convocado Honildo de Mello Castro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu liminar em reclamação a um consumidor do Rio Grande do Sul, determinando, ainda, a suspensão de todos os processos que discutam o mesmo tema.

A reclamação foi proposta por Ademar Alves de Oliveira contra a Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Rio Grande do Sul. Em suas alegações, afirmou que o colegiado gaúcho, aplicando a Súmula n. 16 das Turmas Recursais, acolheu a prescrição trienal, em processo no qual o consumidor pretendia a devolução de valores gastos com implantação de energia elétrica.

Segundo afirmou o consumidor, na reclamação, tal decisão divergiu de jurisprudência pacífica do STJ, que definiu a prescrição quinquenal nesses casos. “A Turma Recursal, ora reclamada, continua a desafiar as decisões do STJ porque novamente aplicou a malfadada prescrição de três anos ao caso, quando a prescrição aplicável é a de cinco anos”, afirmou o relator. Lembrou, ainda, que decisão anterior do ministro Fernando Gonçalves, na Reclamação n. 3.764, já havia deferido liminar e determinado a suspensão de todos os processos com a mesma controvérsia.

Na ocasião, o ministro admitiu a reclamação, considerando ter havido afronta ao entendimento do STJ. “Em caso como tais, que envolvem dívidas líquidas documentadas, em que a obrigação é certa quanto à existência e determinada quanto ao objeto, o novo Código Civil estabeleceu especificamente que a prescrição aplicável à pretensão do respectivo titular ocorre no prazo de cinco anos, a partir do vencimento da obrigação, consoante prevê o artigo 206, parágrafo 5º, inciso I”, observou Fernando Gonçalves.

Ao julgar agora o mesmo tema, o desembargador convocado Honildo de Mello Castro deferiu a liminar no caso específico e ratificou a determinação de suspensão de todos os processos que envolvam a mesma controvérsia, até julgamento do mérito pelo STJ. “Observa-se, em análise preliminar, que a Egrégia Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Estado do RS permanece não interpretando o direito federal consoante orientações desta Egrégia Corte Superior, nem mesmo cumprindo determinação proferida em sede de reclamatória, com efeito erga omnes, lamentavelmente”, considerou.

O ministro determinou, ainda, a comunicação dessa decisão e solicitou informações ao presidente do TJRS, ao corregedor-geral de Justiça e ao presidente da Turma Recursal ora reclamada. Em seguida, o processo segue para o Ministério Público Federal, que vai dar parecer sobre o caso.

sexta-feira, 7 de maio de 2010

Brasileiros terão novo modelo de identidade

Brasília, 06/05/2010 (MJ) – O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou, nesta quarta-feira (5), decreto que cria o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil com a finalidade de implementar o número único do Registro de Identidade Civil - RIC e o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil. O sistema será coordenado pelo Ministério da Justiça.

O RIC conterá um registro único para todos os cidadãos brasileiros, acabando com a emissão de identidade por cada estado. Ou seja, todos os estados vão passar a ter o mesmo sistema para emitir a nova identidade, e os dados essenciais serão mandados para uma central que vai formar o Cadastro Nacional Único. Sempre que alguém for tirar o documento, os institutos de identificação estaduais farão uma consulta online a essa central, para que cada brasileiro tenha apenas um número de identidade.

“É um documento moderno, seguro e avançado”, resume o assessor especial do ministro da Justiça, Sérgio Torres.

Hoje, sem a integração do sistema, o cidadão pode emitir mais de uma identidade em diferentes estados da federação. Além disso, o sistema contempla um documento único com o número do RIC e de todos os outros documentos, como RG, CPF, título de eleitor, PIS/Pasep, carteira de trabalho e carteira nacional de habilitação.

A nova “carteira de identidade” será semelhante a um cartão de crédito, contando ainda com um chip com diversas informações a respeito da pessoa, como altura, impressões digitais, entre outros dados, para dificultar falsificações. Há também itens de segurança, como uma marca d'água.

http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJ4E0605EDITEMIDED062FC9A1684B4BADEDFB71F6E50BDEPTBRIE.htm

quarta-feira, 5 de maio de 2010

STJ confirma quebra de contrato por falha em projeto desenvolvido para localizar veículo via celular

05/05/2010 - 09h31

DECISÃO

STJ confirma quebra de contrato por falha em projeto desenvolvido para localizar veículo via celular

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a quebra de contrato de compra da empresa Tecnopar, responsável pelo desenvolvimento de um sistema de localização, bloqueio e comunicação de veículos via aparelho celular, denominado U-Lock. Os compradores alegaram quebra do contrato, que envolvia, inclusive, os direitos de marca e patente do sistema. A Terceira Turma do Tribunal rejeitou um recurso interposto pelo engenheiro e o sócio responsáveis pela concepção do projeto, que vinha apresentando falhas em sua execução. Eles foram condenados a devolver a quantia paga, já que o projeto se tornou inservível ao comércio.

No caso, os compradores – um empresário e uma comerciante de São Paulo – ajuizaram uma ação de rescisão contratual contra o engenheiro e o sócio da Tecnopar, alegando defeito e falha na prestação de assistência. A compra e venda da empresa, bem como os direitos sobre marca e patente, superaram R$ 380 mil, à época da assinatura do contrato (outubro de 2003), fora os gastos com infraestrutura. A sentença condenou os réus à devolução da quantia paga até então. No entanto, eles recorreram com o argumento de que o eventual defeito não poderia inviabilizar a totalidade do contrato celebrado.

A defesa dos réus sustentou que o empresário e a comerciante deixaram de cumprir a obrigação pactuada, o que comprometeu uma sequência de dívidas assumidas junto ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais e ao Finep (Financiador de Estudos e Projetos). A defesa pediu a reconvenção e a aplicação do chamado princípio da exceção do contrato não cumprido – um mecanismo de defesa de boa-fé que faz com que um dos contratantes não possa reclamar a execução do que lhe é devido pelo outro, sem antes pagar o que deve. Os réus sustentaram, ainda, a aplicação do artigo 397, parágrafo único, do Código Civil, que assinala que a parte deve ser previamente interpelada, a fim de se fazer a constituição em mora do devedor.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, conforme o artigo 397 do Código Civil de 2002, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, porém, não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial; e, conforme o artigo 473 do mesmo documento, a rescisão unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente a permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. No caso, haveria a devida constituição em mora, pois os réus estavam cientes de sua inadimplência mesmo antes do ajuizamento da ação, e se mantiveram inertes, não restando alternativa à comerciante e ao empresário senão a adoção da via judicial.

A relatora ponderou, ainda, que a alegação da defesa de que deveria se aplicar o princípio da exceção do contrato não cumprido não se aplica ao caso, já que esse é qualidade dos chamados contratos sinalagmáticos, em que cada um dos contratantes é simultânea e reciprocamente credor e devedor do outro. “Tal exceção somente pode ser oposta quando a lei ou o contrato não determinar a quem cabe primeiro cumprir a obrigação, sendo que, estabelecida uma sucessividade do adimplemento, o contraente que deve satisfazer a prestação antes do outro não pode recusar-se a cumpri-la sob a conjectura de que este não satisfará a que lhe corre,” assinalou a ministra.

O contrato foi celebrado pelas partes em 28 de agosto de 2003. Os réus alegaram que a negociação não poderia ser anulada totalmente, pois o negócio envolveu não somente a venda dos direitos e comercialização do produto U-Lock, como também o equipamento Econofest, suas patentes e a própria empresa Tecnopar, com todo ativo e passivo. A ministra ressaltou que não é possível destacar do contrato a aquisição do sistema Econofest. “O interesse na transação só subsiste enquanto implicar a cessão do sistema U-Lock em perfeito estado de funcionamento, sem o que jamais teria havido a conclusão do negócio”, concluiu.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa