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Formado em história, auxiliar de enfermagem, policial militar. Atualmente diretor juridico da ACS-PE. A graduate in history, nursing assistant, police officer. Currently director of the Legal ACS-PE. Licenciado en historia, auxiliar de enfermería, agente de policía. Actualmente es director de la Comisión Jurídica de la ACS-PE.

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quarta-feira, 5 de maio de 2010

Enfam inicia primeiro curso de filosofia do direito para magistrados

A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) iniciou nesta segunda-feira (3) o primeiro curso de formação de multiplicadores em filosofia do direito. A abertura do evento ocorreu em Brasília e contou com a presença do diretor-geral em exercício e do secretário da Enfam, respectivamente ministro Felix Fischer e Marcos Degaut. Também compuseram a mesa de abertura o ministro do STJ Og Fernandes e o professor Vicente de Paula Barreto, que ministrará o curso.

Na ocasião, o diretor-geral da Enfam falou aos participantes do evento sobre a missão da Escola e sobre sua proposta de trabalho, fundada num modelo de cooperação com as demais instituições especializadas no ensino de magistrados no país. “A Escola não tem nenhuma pretensão de homogeneizar o pensamento, engessar as ideias, o que seria impossível, em vista da imensidão de nosso país e da pluralidade de nossa magistratura”, disse.

E completou: “Seu compromisso, assim como o das escolas estaduais e federais, é conferir densidade ao ensino, ao saber, de modo que a arte e o dever de julgar alcancem seu escopo fundamental que é a célere e eficiente prestação da justiça”.

O ministro ressaltou também que, em razão de sua natureza constitucional, a Enfam se destina a exercer papel pró-ativo na formulação de uma nova concepção do Judiciário brasileiro. Nesse sentido, afirmou que, além de estabelecer parâmetros para os cursos oficiais de ingresso e promoção de juízes, a Enfam adota linha que prioriza, na formação dos magistrados, o binômio humanístico-pragmático, além da multidisciplinaridade na abordagem dos conteúdos.

Felix Fischer finalizou seu discurso agradecendo os magistrados presentes e pontuando a importância da realização do primeiro curso de filosofia do direito, sobretudo – disse ele – num momento como o atual, que reclama magistrados cada vez mais capacitados para atuar numa sociedade complexa que discute, entre outros, os conceitos de justo e injusto.

Casos concretos e atividade cotidiana

Destinado a magistrados estaduais e federais, o curso, que terminou nesta quarta-feira (04/05), tem o objetivo de habilitar esses profissionais a difundir e a aplicar os conhecimentos adquiridos sobre a disciplina em suas atividades jurídicas cotidianas.

O tema filosofia do direito faz parte do rol de conteúdos mínimos que devem ser obrigatoriamente observados pelas escolas da magistratura, federais e estaduais, na elaboração dos cursos de formação e aperfeiçoamento de juízes. Esses conteúdos foram estabelecidos pela Resolução–Enfam n.º 2/2009.

Promovido pela Enfam, o curso é ministrado pelo professor de filosofia Vicente de Paulo Barretto, doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio). Durante o desenvolvimento do conteúdo, a ênfase é dada ao estudo de casos concretos.

Entre os temas abordados no decorrer do curso, que tem 20 horas-aula, figuram as possíveis interfaces entre os sistemas jurídico e moral e questões relacionadas a direitos humanos e pós-modernidade, além de aspectos sobre raciocínio e argumentação jurídicos. Também estão sendo abordados temas como sociedade de risco, responsabilidade e segurança jurídica.

Com o curso, a Escola pretende levar aos participantes elementos que lhes permitam identificar os temas mais relevantes sobre filosofia do direito na atualidade e fazer a conexão entre esses temas e a construção das decisões judiciais. Também aspira contribuir para aproximar o pensar teórico-filosófico da prática diária da magistratura.

O curso em andamento conta com 30 participantes. A Enfam deverá realizar, ainda este ano, outra edição do evento em data a ser definida e comunicada aos interessados. Para mais informações, entre em contato com a Enfam pelo e-mail eventos.enfam@stj.jus.br ou pelos telefones (61) 3319-9019 / 9814.

Confira a íntegra do discurso do ministro Felix Fischer na abertura do evento.

Foto - Abertura do curso para formação de multiplicadores em filosofia do direito

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Perda de Dias Remidos e Proporcionalidade

A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado que, ante o cometimento de falta grave consistente na recusa ao trabalho (LEP, art. 50, VI), regredira para o regime fechado e perdera a integralidade dos dias remidos. No caso, o paciente alegara que não se recusara a trabalhar, mas que passara mal naquele dia. Considerou-se que a justificativa apresentada pelo detento não fora sequer examinada pelo juízo das execuções criminais, não sendo razoável imputar a um apenado que tenha trabalhado regularmente por 1.488 dias, conseguindo remir 496 dias de sua pena, a prática de falta grave consistente na recusa injustificada à obrigação laboral. Determinou-se que o paciente retorne ao regime semi-aberto.

HC 100545/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.4.2010. (HC-100545)
STF

Livramento Condicional e Decreto de Expulsão

A Turma indeferiu habeas corpus em que se discutia a possibilidade, ou não, de um estrangeiro — com decreto de expulsão em seu desfavor e que reingressa indevidamente no Brasil — obter livramento condicional enquanto cumpre pena por crime aqui praticado naquelas condições. Aplicou-se a jurisprudência do STF no sentido da incompatibilidade entre a concessão do livramento condicional e a expulsão de estrangeiro cujo decreto está subordinado ao cumprimento da pena a que foi condenado no Brasil. Rejeitou-se, ainda, a alegação de já ter sido cumprido o decreto de expulsão do paciente, tendo ele retornado ao Brasil, o que implicaria novo processo criminal. Enfatizou-se que o decreto expulsório subsiste enquanto não revogado, de modo que, se houver retorno indevido, o expulso não responderá por novo processo de expulsão, mas deverá ser encaminhado, mais uma vez, para fora do Brasil. Ademais, afirmou-se que o exame dos requisitos para concessão do referido benefício ultrapassaria os limites estreitos da via eleita. Precedentes citados: HC 83964/MG (DJU de 25.3.2004) e HC 83723/MG (DJU de 30.4.2004).

HC 99400/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, 27.4.2010. (HC-99400)

www.stf.jus.br

segunda-feira, 3 de maio de 2010

ACS-PE NOTA DE ESCLARECIMENTO

NOTA DE ESCLARECIMENTO
Diante das calúnias apresentadas por parte de pessoas que não mais fazem parte desta diretoria (ex-diretores), quando de modo tendencioso vêm tentando causar discórdia e confundir os associados quanto as ações da atual gestão administrativa da Associação Pernambucana dos Cabos e Soldados (ACS – PE, ), cujo coordenador é Renílson Bezerra.

Saiba mais.....
www.acspe.com.br

domingo, 2 de maio de 2010

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

02/05/2010 - 10h00

ESPECIAL

STJ pacifica entendimento sobre extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula n. 438, que reconhece ser inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

A matéria sumulada foi relatada pelo ministro Felix Fischer e teve como referência os artigos 109 e 110 do Código Penal. O artigo 109 diz que “a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime”. Já o artigo 110 afirma que “a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente”.

No Resp n. 880.774, os ministros da Quinta Turma decidiram que, de acordo com o Código Penal, tem-se que a prescrição somente se regula pela pena concretamente aplicada ou, ainda, pelo máximo de sanção, abstratamente previsto. Para eles, é imprópria a decisão que extingue a punibilidade pela prescrição com base em pena em perspectiva.

No julgamento do RHC n. 18.569, a Sexta Turma destacou que é inviável o reconhecimento de prescrição antecipada, por ausência de previsão legal. Segundo os ministros, trata-se de instituto repudiado pela jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (STF), por violar o princípio da presunção de inocência e da individualização da pena, a ser eventualmente aplicada.

Ao analisarem o HC n. 53.349, a Quinta Turma entendeu que a extinção da punibilidade pela prescrição regula-se, antes de transitar em julgado a sentença, pelo máximo da pena prevista para o crime ou pela pena efetivamente aplicada, depois do trânsito em julgado para a acusação, conforme expressa previsão legal. Portanto, não existe norma legal que autorize a extinção da punibilidade pela prescrição em perspectiva.